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TJSP · Foro de Colina - Vara Única
Processo 1000189-15.2026.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.O.B. - E.C.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido à majoração da prestação alimentícia mensal, em favor da menor C. O. B., no importe de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de trabalho com registro em carteira (em valor nunca inferior a 30% [trinta por cento] do salário-mínimo nacional), ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registro ou desemprego, mediante depósito em conta da representante legal, desde a citação. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Servirá a presente sentença como OFÍCIO a todo e qualquer eventual empregador do alimentante, para que realize o desconto dos alimentos, em folha de pagamento, e os deposite na conta corrente a ser indicada pela genitora do alimentando, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelo setor de recursos humanos da empresa. Caberá à parte interessada, caso tome conhecimento de que o alimentante está empregado, a impressão da presente sentença-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela ao(à) empregador(a), independentemente de qualquer comunicação nos autos. Os valores da verba alimentar serão devidos a partir da data da efetiva citação, conforme estabelece a Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença produz efeitos imediatamente, ao menos no que atine aos alimentos (art. 1.012, §1º, II, CPC). Isento de custas e despesas processuais (art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), o requerido arcará com os honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro, por equidade, na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor de eventual(is) procurador(es) nomeado(s) pelo Convênio Defensoria Pública-OAB/SP. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. P. I. C. - ADV: CARLUCIO MARSON SASAKI (OAB 323317/SP), AFONSO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 466389/SP)
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