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1000188-98.2025.5.02.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000188-98.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: LUCAS RAFAEL RAMOS DA SILVA RECLAMADO: T7 SOLUTIONS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b6720 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. - laudo pericial contábil retificado em id> 18f0077, acompanhado dos devidos esclarecimentos; - condenação subsidiária da 2ª reclamada; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. MAUÁ, DATA ABAIXO. Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado (ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 230,94, vigentes em 01/07/2026, assim discriminado: - principal bruto: R$ 207,25 - juros: R$ 23,69 Honorários Advocatícios - no valor de R$ 11,55, pela reclamada. Honorários Periciais - (perito: John H. Iano) ora fixados no importe de R$2.200,00, pela reclamada. Custas processuais - no valor atualizado de R$ 20,86. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a 1ª reclamada/devedora deverá comprovar, em 15 dias: a) o pagamento do principal devido diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante no prazo de 5 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o pagamento das custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais); c) o pagamento dos honorários periciais diretamente na conta bancária do perito (John Hiroshi Iano, cpf: 104.566.098-14 - Banco do Brasil - agência: 7070 - conta corrente: 639.001-3). A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor, razão pela qual, caso transcorra in albis o prazo assinalado para que a 1ª ré proceda ao pagamento e, cumulativamente, diligência malograda ou insuficiente junto ao BacenJud revele sua insuficiência patrimonial, restará autorizado o avanço da execução contra a 2ª ré. Nessa hipótese, será esta reclamada intimada a efetuar o pagamento da condenação também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. - T7 SOLUTIONS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000188-98.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: LUCAS RAFAEL RAMOS DA SILVA RECLAMADO: T7 SOLUTIONS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b6720 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. - laudo pericial contábil retificado em id> 18f0077, acompanhado dos devidos esclarecimentos; - condenação subsidiária da 2ª reclamada; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. MAUÁ, DATA ABAIXO. Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado (ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 230,94, vigentes em 01/07/2026, assim discriminado: - principal bruto: R$ 207,25 - juros: R$ 23,69 Honorários Advocatícios - no valor de R$ 11,55, pela reclamada. Honorários Periciais - (perito: John H. Iano) ora fixados no importe de R$2.200,00, pela reclamada. Custas processuais - no valor atualizado de R$ 20,86. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a 1ª reclamada/devedora deverá comprovar, em 15 dias: a) o pagamento do principal devido diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante no prazo de 5 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o pagamento das custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais); c) o pagamento dos honorários periciais diretamente na conta bancária do perito (John Hiroshi Iano, cpf: 104.566.098-14 - Banco do Brasil - agência: 7070 - conta corrente: 639.001-3). A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor, razão pela qual, caso transcorra in albis o prazo assinalado para que a 1ª ré proceda ao pagamento e, cumulativamente, diligência malograda ou insuficiente junto ao BacenJud revele sua insuficiência patrimonial, restará autorizado o avanço da execução contra a 2ª ré. Nessa hipótese, será esta reclamada intimada a efetuar o pagamento da condenação também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RAFAEL RAMOS DA SILVA

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