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TRT2 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000188-95.2018.5.02.0411 RECLAMANTE: THIAGO AUGUSTO DE CASTRO RECLAMADO: EDSON CORREIA HONORATO GOMES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a91849 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DESPACHO Defiro a nova tentativa de bloqueio via Sisbajud na modalidade de repetição programada, apenas em nome dos executados constantes destes autos. Com a resposta, dê-se vistas ao exequente para indicação, nos termos do artigo 878 da CLT, de forma específica, de meios concretos e hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, atentando-se às providências já cumpridas pelo Juízo, sob pena de prescrição, nos termos do artigo 11-A da CLT. (Assinado Digitalmente) RIBEIRAO PIRES/SP, 08 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATHALYE SANTOS HONORATO - EPP - EDSON CORREIA HONORATO GOMES - ME
TRT2 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000188-95.2018.5.02.0411 RECLAMANTE: THIAGO AUGUSTO DE CASTRO RECLAMADO: EDSON CORREIA HONORATO GOMES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a91849 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DESPACHO Defiro a nova tentativa de bloqueio via Sisbajud na modalidade de repetição programada, apenas em nome dos executados constantes destes autos. Com a resposta, dê-se vistas ao exequente para indicação, nos termos do artigo 878 da CLT, de forma específica, de meios concretos e hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, atentando-se às providências já cumpridas pelo Juízo, sob pena de prescrição, nos termos do artigo 11-A da CLT. (Assinado Digitalmente) RIBEIRAO PIRES/SP, 08 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO AUGUSTO DE CASTRO
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