Publicações do processo

Processo 1000188-20.2017.8.26.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1000188-20.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - GLÓRIA PIRES PINTO - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 217/220 e 225), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam estabelecidos e homologados os seguintes parâmetros: a) Reconhecimento do direito da autora ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (espécie 88, NB 182.710.270-2), com DIB em 27/06/2016 e DIP em 01/08/2018, restando mantida a regularidade da implantação administrativa já efetuada; b) Condenação do INSS ao pagamento da quantia líquida de R$ 38.498,75 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, a título de diferenças vencidas no período de 27/06/2016 a 01/08/2018, valor já atualizado e com incidência de deságio transacional, outorgando-se quitação geral quanto ao referido período; c) Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor principal do acordo, perfazendo o montante de R$ 3.849,87 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos); d) O adimplemento das quantias dar-se-á mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos das resoluções vigentes do Conselho da Justiça Federal; e) Isenção de custas e despesas processuais remanescentes, observada a gratuidade de justiça deferida à autora e as isenções legais conferidas à autarquia ré. Diante da preclusão lógica e da expressa renúncia das partes ao prazo recursal (constantes da proposta e da petição de anuência), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia o seguinte: I Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor da perita assistente social, Sra. Joselma Aparecida Mendes da Costa, pelo valor máximo da tabela vigente, via sistema AJG-CJF, conforme fl. 216; II Comunique-se à CEAB-DJ para o cumprimento formal das diretrizes administrativas, se aplicável; III Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a expedição dos competentes ofícios requisitórios (RPV) mediante a instauração de incidente digital próprio de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, instruindo-o adequadamente. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, e comprovada a requisição dos honorários periciais, arquivem-se os presentes autos principais com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ