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TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Vitória · Sentença
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000187-95.2026.8.13.0598/MG REQUERENTE: JESSICA MENDES SILVA ADVOGADO(A): JOSIANE FREITAS DE MEDEIROS (OAB MG201674) REQUERENTE: NIZILDA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSIANE FREITAS DE MEDEIROS (OAB MG201674) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por JÉSSICA MENDES SILVA e NIZILDA MENDES DA SILVA em favor de ELTON MENDES DA SILVA, já interditado, cujo encargo era exercido por sua irmã, a segunda requerente. Aduzem as requerentes, em síntese, que o encargo da curatela era exercido por Nizilda Mendes da Silva, irmã do curatelado. Contudo, a Sra. Nizilda mudou-se para a cidade de Uberlândia/MG, o que dificulta o acompanhamento e os cuidados necessários, uma vez que o curatelado permaneceu residindo em Santa Vitória/MG. Diante disso, de forma consensual, indicaram a primeira requerente, Jéssica Mendes Silva (filha de Nizilda e sobrinha do curatelado), para assumir o encargo. Com a petição inicial (Evento 1 - INIC1), foram juntados os documentos que comprovam a interdição prévia (Evento 1 - TERMOCURATELA8), a declaração de desistência da antiga curadora (Evento 1 - TERMODECLTEST11), a relação de parentesco e a incapacidade do interditado (Evento 1 - RELT7). Em decisão de (Evento 5 - DEC1), foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando a requerente Jéssica Mendes Silva como curadora provisória, a qual prestou o devido compromisso (Evento 15 - TERMOCOMPR1). Foi determinado e realizado o estudo social (Evento 13 - RELTSOC1), cujo relatório técnico concluiu pela aptidão da requerente para o exercício do múnus. Intimado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer final (Evento 31 - PARECER1), opinou pela procedência integral do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a nomeação definitiva da requerente como curadora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da aptidão da requerente para exercer o múnus da curatela, uma vez que a incapacidade do interditado, Sr. Elton Mendes da Silva, é matéria preclusa, já reconhecida em decisão judicial. A necessidade de substituição é incontroversa, diante da mudança de domicílio da curadora anterior, Sra. Nizilda Mendes da Silva, que, em comum acordo com a nova postulante, reconheceu a dificuldade para o exercício do encargo. A requerente, na qualidade de sobrinha do interditado, e já sendo a cuidadora de fato, possui legitimidade para pleitear o encargo, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, e do art. 747, II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório dos autos é robusto e converge para a procedência do pedido, em plena consonância com o princípio do melhor interesse do incapaz. O Estudo Social realizado (Evento 13 - RELRSOC1) foi conclusivo ao atestar que a Sra. Jéssica demonstra “condições pessoais, familiares e organizacionais compatíveis com o exercício da curatela”. O relatório destacou que o curatelado já reside com a requerente, que atua como sua cuidadora principal, havendo um vínculo afetivo sólido e um ambiente familiar protetivo. Fundamentalmente, o estudo afastou quaisquer indícios de maus-tratos, negligência ou conduta que desabone a nomeação. Corroborando o conjunto probatório, o parecer do Ministério Público (Evento 31 - PARECER1) foi categórico ao manifestar-se pela procedência do pedido, ressaltando que a substituição encontra amparo legal e que o estudo social foi expressamente favorável à nomeação definitiva da requerente como curadora. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para a nomeação definitiva, garantindo ao interditado a proteção integral e a continuidade dos cuidados necessários à sua vida civil, patrimonial e pessoal. III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a substituição da curadora e nomear como nova curadora do interditado, ELTON MENDES DA SILVA, a requerente, JÉSSICA MENDES SILVA. A curatela abrangerá todos os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cachoeira Alta - Goiás, para que proceda a devida averbação. Custas suspensas em razão da justiça gratuita deferida (Evento 5 - DEC1). Sem honorários, dada a natureza do procedimento. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.
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