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TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000187-42.2026.5.02.0052 RECLAMANTE: ARIOVALDO CRUZ SILVA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e325a4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante as manifestações de IDs nº 3295536, 3d7efaa e ff28aad. São Paulo, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DESPACHO Vistos. ID nº 3295536: A reclamada BTG PACTUAL S.A. requer, em sede preliminar, o sobrestamento do presente feito. Sustenta, para tanto, que a matéria alusiva ao adicional de insalubridade por higienização de instalações sanitárias foi afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 033 (IRR nº 325-54.2017.5.21.0006), pleiteando a suspensão da marcha processual até a fixação da tese jurídica vinculante. Pois bem. A admissão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) pelo C. TST, com a respectiva afetação da matéria jurídica, não opera de forma automática a suspensão de todas as demandas individuais em curso nas instâncias ordinárias. Por força do disposto no artigo 896-C, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe ao Relator do recurso afetado, se reputar conveniente, determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos dos processos pendentes que versem sobre a questão em debate. No caso do Tema 033 do TST, não há determinação de suspensão nacional abrangendo os processos que se encontram na fase de instrução perante as Varas do Trabalho. A suspensão injustificada do andamento processual, nesta etapa, acarretaria prejuízo à regular instrução do feito e violaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual. Dessa forma, ante a ausência de determinação específica de sobrestamento emanada da Corte Superior aplicável à fase de conhecimento em primeiro grau, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela 2ª reclamada. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos quanto às impugnações das reclamadas (ID nº 3295536 e ff28aad), respondendo aos quesitos complementares. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A. - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000187-42.2026.5.02.0052 RECLAMANTE: ARIOVALDO CRUZ SILVA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e325a4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante as manifestações de IDs nº 3295536, 3d7efaa e ff28aad. São Paulo, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DESPACHO Vistos. ID nº 3295536: A reclamada BTG PACTUAL S.A. requer, em sede preliminar, o sobrestamento do presente feito. Sustenta, para tanto, que a matéria alusiva ao adicional de insalubridade por higienização de instalações sanitárias foi afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 033 (IRR nº 325-54.2017.5.21.0006), pleiteando a suspensão da marcha processual até a fixação da tese jurídica vinculante. Pois bem. A admissão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) pelo C. TST, com a respectiva afetação da matéria jurídica, não opera de forma automática a suspensão de todas as demandas individuais em curso nas instâncias ordinárias. Por força do disposto no artigo 896-C, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe ao Relator do recurso afetado, se reputar conveniente, determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos dos processos pendentes que versem sobre a questão em debate. No caso do Tema 033 do TST, não há determinação de suspensão nacional abrangendo os processos que se encontram na fase de instrução perante as Varas do Trabalho. A suspensão injustificada do andamento processual, nesta etapa, acarretaria prejuízo à regular instrução do feito e violaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual. Dessa forma, ante a ausência de determinação específica de sobrestamento emanada da Corte Superior aplicável à fase de conhecimento em primeiro grau, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela 2ª reclamada. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos quanto às impugnações das reclamadas (ID nº 3295536 e ff28aad), respondendo aos quesitos complementares. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIOVALDO CRUZ SILVA
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