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2026-09-16 · TJSP
Processo 1000187-26.2026.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Bianca Pelegrin - Vistos. Recebo o recurso inominado apresentado a fls. 157/185. Às contrarrazões, pelo prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões,subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 1000187-26.2026.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Bianca Pelegrin - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para incluir a bonificação por resultados na base de cálculo das férias, do terço de férias constitucional, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia a que faz jus a autora. Condeno a ré no apostilamento do título, para todos os fins legais. Ainda, condeno a ré no pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. No que toca aos juros (desde a citação) e correção monetária (a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga), de rigor a observância da decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. Após, a partir de 01 de agosto de 2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)