Publicações do processo

1000187-16.2026.5.02.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000187-16.2026.5.02.0481 RECORRENTE: IVAN SEBASTIAO LAGES SANTOS RECORRIDO: ENGETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:33c2586): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000187-16.2026.5.02.0481 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RECORRENTE: IVAN SEBASTIÃO LAGES SANTOS RECORRIDO : ENGETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 29/01/2025 e 28/04/2025 (ID f20314d), e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2025. II. Quanto ao inconformismo, sem razão o recorrente. Indenização por danos morais é do que se trata. Com efeito, assim decidiu o Juízo de Origem: "COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS As mídias apresentadas pela parte autora são unilaterais, não sendo possível afirmar que reflitam a realidade cotidiana da empresa. Trata-se apenas de pequenos recortes, realizados por empregados durante a prestação de serviços, revelando que eles próprios descumpriam normas de segurança (art. 158 da CLT). Com efeito, as mídias revelam a prática de atos inseguros (filmagens em altura, por exemplo, em vez de atenção ao labor). Dessa forma, ao buscar situações preparadas, produzindo-as unilateralmente, os interessados se colocavam propositalmente em perigo, não podendo, depois, virem a se valer da própria torpeza. Enfim, não é possível assegurar que não se tratasse de situações preparadas, até porque foram unilateralmente produzidas. Nesse contexto, é irrelevante que o preposto tenha se limitado a reconhecer um local de obra. De resto, sem perder de vista a valoração dos depoimentos e o não reconhecimento das mídias sobre alojamentos pelo preposto, relembro que a testemunha indicada pela ré asseverou: "que o alojamento em que o autor ficava consistia num apartamento no centro de São Vicente, próximo da obra / que havia de 2 a 3 pessoas no máximo no apartamento; que o apartamento tinha acomodações para cada alojado; que esclarece que comparecia ao alojamento acompanhando o pessoal da limpeza enquanto os funcionários trabalhavam na obra; que o apartamento possuía quartos, sala de estar, área de serviço, cozinha e banheiro; que a limpeza do apartamento era realizada duas vezes por semana ou mais; que havia EPIs para todos os funcionários sendo que o próprio depoente realizava controle dos EPIs; que o autor em determinado momento trabalhou em altura, mas com os procedimentos de segurança; que havia linha de vida; que não chegou a faltar EPI para o funcionário / que o refeitório ficava do outro lado da rua dos apartamento/alojamentos". Dessa forma, não vislumbro lesão aos direitos da personalidade. Reputo ausentes os elementos da responsabilidade civil. Assim, julgo improcedente o pedido contido no item "e" do rol formulado no tópico nº 6 da petição inicial." Imperioso registrar que da prova, faço a mesma leitura. Diversamente das razões recursais, em depoimento pessoal (ID. 3e0e31f), a reclamada reconhece apenas o local da obra, esclarecendo, porém, que a filmagem deve ter sido produzida em junho/julho de 2025, pois já possuía o segundo pavimento. Outrossim, além de a testemunha Sr. DIEGO MARQUES DA SILVA, ouvida nos autos do processo nº 1000185-43.2026.5.02.0482, ter afirmado que não havia cinto de segurança, o que contraria os próprios termos da inicial, em que o reclamante alega que não havia cinto para todos os empregados (fl. 5), a testemunha Sr. LEVI NICOMEDES MOURA DA SILVA, inquirida nos mesmos autos, deixa claro que o alojamento possuía cozinha, bem como que a empresa fornecia café da manhã, lanche da tarde e janta aos empregados, os quais se alimentavam no refeitório. Portanto, ainda que se considerasse válido o depoimento da testemunha Sr. DIEGO, a prova dividida milita em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, o reclamante (art. 818, da CLT). Mantenho, por seus próprios termos. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAN SEBASTIAO LAGES SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000187-16.2026.5.02.0481 RECORRENTE: IVAN SEBASTIAO LAGES SANTOS RECORRIDO: ENGETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:33c2586): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000187-16.2026.5.02.0481 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RECORRENTE: IVAN SEBASTIÃO LAGES SANTOS RECORRIDO : ENGETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 29/01/2025 e 28/04/2025 (ID f20314d), e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2025. II. Quanto ao inconformismo, sem razão o recorrente. Indenização por danos morais é do que se trata. Com efeito, assim decidiu o Juízo de Origem: "COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS As mídias apresentadas pela parte autora são unilaterais, não sendo possível afirmar que reflitam a realidade cotidiana da empresa. Trata-se apenas de pequenos recortes, realizados por empregados durante a prestação de serviços, revelando que eles próprios descumpriam normas de segurança (art. 158 da CLT). Com efeito, as mídias revelam a prática de atos inseguros (filmagens em altura, por exemplo, em vez de atenção ao labor). Dessa forma, ao buscar situações preparadas, produzindo-as unilateralmente, os interessados se colocavam propositalmente em perigo, não podendo, depois, virem a se valer da própria torpeza. Enfim, não é possível assegurar que não se tratasse de situações preparadas, até porque foram unilateralmente produzidas. Nesse contexto, é irrelevante que o preposto tenha se limitado a reconhecer um local de obra. De resto, sem perder de vista a valoração dos depoimentos e o não reconhecimento das mídias sobre alojamentos pelo preposto, relembro que a testemunha indicada pela ré asseverou: "que o alojamento em que o autor ficava consistia num apartamento no centro de São Vicente, próximo da obra / que havia de 2 a 3 pessoas no máximo no apartamento; que o apartamento tinha acomodações para cada alojado; que esclarece que comparecia ao alojamento acompanhando o pessoal da limpeza enquanto os funcionários trabalhavam na obra; que o apartamento possuía quartos, sala de estar, área de serviço, cozinha e banheiro; que a limpeza do apartamento era realizada duas vezes por semana ou mais; que havia EPIs para todos os funcionários sendo que o próprio depoente realizava controle dos EPIs; que o autor em determinado momento trabalhou em altura, mas com os procedimentos de segurança; que havia linha de vida; que não chegou a faltar EPI para o funcionário / que o refeitório ficava do outro lado da rua dos apartamento/alojamentos". Dessa forma, não vislumbro lesão aos direitos da personalidade. Reputo ausentes os elementos da responsabilidade civil. Assim, julgo improcedente o pedido contido no item "e" do rol formulado no tópico nº 6 da petição inicial." Imperioso registrar que da prova, faço a mesma leitura. Diversamente das razões recursais, em depoimento pessoal (ID. 3e0e31f), a reclamada reconhece apenas o local da obra, esclarecendo, porém, que a filmagem deve ter sido produzida em junho/julho de 2025, pois já possuía o segundo pavimento. Outrossim, além de a testemunha Sr. DIEGO MARQUES DA SILVA, ouvida nos autos do processo nº 1000185-43.2026.5.02.0482, ter afirmado que não havia cinto de segurança, o que contraria os próprios termos da inicial, em que o reclamante alega que não havia cinto para todos os empregados (fl. 5), a testemunha Sr. LEVI NICOMEDES MOURA DA SILVA, inquirida nos mesmos autos, deixa claro que o alojamento possuía cozinha, bem como que a empresa fornecia café da manhã, lanche da tarde e janta aos empregados, os quais se alimentavam no refeitório. Portanto, ainda que se considerasse válido o depoimento da testemunha Sr. DIEGO, a prova dividida milita em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, o reclamante (art. 818, da CLT). Mantenho, por seus próprios termos. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.