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1000186-92.2026.8.13.0216

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina · Sentença

    RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 1000186-92.2026.8.13.0216/MG REQUERENTE: MARIA AILA CEMIRAMES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): PATRICIA SODRE BERTOLLI PÉREZ (OAB SP281460) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por MARIA AILA CEMIRAMES DE MEDEIROS, qualificada nos autos. Na petição inicial, a requerente alegou a existência de erro material em seu assento de nascimento quanto à indicação de sua naturalidade. Relatou que o registro consigna “Conselheiro da Mata”, embora a denominação oficial do distrito pertencente ao Município de Diamantina/MG seja “Conselheiro Mata”. Sustentou que a divergência decorre de mero equívoco material e que sua correção não implica alteração substancial do registro, mas apenas sua adequação à nomenclatura oficial da localidade. Requereu a gratuidade da justiça, a intimação do Ministério Público e, ao final, a retificação do assento de nascimento para que passe a constar como naturalidade “Conselheiro Mata, distrito de Diamantina/MG”, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente. No Evento 18, PARECER1, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Consignou que a divergência se restringe à denominação da localidade de origem da requerente, sem repercussão sobre seu estado civil, filiação, nome ou qualquer outro atributo essencial da personalidade, tampouco prejuízo a terceiros. Destacou, ainda, que o conjunto probatório demonstra o equívoco toponímico e a necessidade de adequação do registro à nomenclatura geográfica oficial. Ao final, opinou pelo deferimento da retificação, para que passe a constar como naturalidade da requerente “Conselheiro Mata, distrito de Diamantina/MG”, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente documental, e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a solução da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso, a autora pretende a retificação de seu registro de nascimento, no qual consta sua naturalidade como “Conselheiro da Mata”, para que passe a constar “Conselheiro Mata, distrito de Diamantina/MG”, ao argumento de que a primeira denominação decorre de erro material. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, admite-se a retificação judicial do registro civil quando demonstrada inexatidão no assento. No caso, a documentação juntada aos autos evidencia que a denominação constante do registro de nascimento da requerente não corresponde à nomenclatura oficial da localidade, sendo correta a indicação “Conselheiro Mata”, distrito pertencente ao Município de Diamantina/MG. A alteração pretendida possui natureza meramente corretiva e se limita à adequação da informação referente à naturalidade da autora, sem modificar seu estado civil, filiação, nome ou qualquer outro atributo essencial de sua personalidade, tampouco acarretar prejuízo a terceiros. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, por considerar comprovado o erro material toponímico e inexistente óbice à retificação. Assim, comprovada a inexatidão do assento, impõe-se a procedência do pedido, para que, no registro de nascimento da autora, passe a constar sua naturalidade como “Conselheiro Mata, distrito de Diamantina/MG”, em substituição a “Conselheiro da Mata”. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do registro de nascimento da autora, a fim de que sua naturalidade passe a constar como “Conselheiro Mata, distrito de Diamantina/MG”, em substituição a “Conselheiro da Mata”. A presente sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à devida retificação da naturalidade no assento de nascimento da requerente. Sobrevindo nota devolutiva, fica, desde logo, deferida a expedição de novo mandado de averbação. Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao Juízo. Cientifique-se o MPMG. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as anotações necessárias. Valerá a presente como ofício, mandado, alvará e carta precatória para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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