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TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000186-81.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO BARBOSA FILHO RECLAMADO: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3de10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCCA DA CUNHA LIMA PEREIRA DESPACHO Trânsito em julgado em 04/09/2026. Inicia-se a fase de liquidação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Deverão ser utilizados os índices de correção monetária e juros constantes na decisão transitada em julgado. Não havendo tratamento especifico, observe-se a decisão da matéria nas ADCs 58 e 59, do C. STF, aplicando-se na fase pré judicial correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora, calculados à parte, a 1% ao mês, conforme o Art. 39 da Lei 8.177/91. Na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa Selic é utilizada para substituir a correção monetária e os juros de mora de forma unificada. A partir de 30/08/2024, o cálculo da correção monetária é feito pelo IPCA, e os juros de mora são calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA (Taxa Legal) conforme a nova legislação. 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Sucessivamente ao prazo concedido, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 8 (oito) dias, concordarem ou impugnarem o cálculo da parte contrária, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, desde já fica nomeado, para a elaboração de perícia contábil, o perito CATARINO RODRIGUES FILHO, que apresentará o laudo no prazo de 30 dias corridos. O(A) perito(a) contábil deverá observar os parâmetros acima fixados. Apresentado o laudo, a Secretaria da Vara intimará as partes para que, no prazo comum de 08 (oito) dias, impugnem-no de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000186-81.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO BARBOSA FILHO RECLAMADO: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3de10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCCA DA CUNHA LIMA PEREIRA DESPACHO Trânsito em julgado em 04/09/2026. Inicia-se a fase de liquidação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Deverão ser utilizados os índices de correção monetária e juros constantes na decisão transitada em julgado. Não havendo tratamento especifico, observe-se a decisão da matéria nas ADCs 58 e 59, do C. STF, aplicando-se na fase pré judicial correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora, calculados à parte, a 1% ao mês, conforme o Art. 39 da Lei 8.177/91. Na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa Selic é utilizada para substituir a correção monetária e os juros de mora de forma unificada. A partir de 30/08/2024, o cálculo da correção monetária é feito pelo IPCA, e os juros de mora são calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA (Taxa Legal) conforme a nova legislação. 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Sucessivamente ao prazo concedido, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 8 (oito) dias, concordarem ou impugnarem o cálculo da parte contrária, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, desde já fica nomeado, para a elaboração de perícia contábil, o perito CATARINO RODRIGUES FILHO, que apresentará o laudo no prazo de 30 dias corridos. O(A) perito(a) contábil deverá observar os parâmetros acima fixados. Apresentado o laudo, a Secretaria da Vara intimará as partes para que, no prazo comum de 08 (oito) dias, impugnem-no de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO BARBOSA FILHO
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