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1000186-75.2024.8.11.0036

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000186-75.2024.8.11.0036. AUTOR(A): JOAQUINA BARROSO DOS ANJOS, NILTON NUNES DOS SANTOS FILHO, JAQUELINE BARROSO DOS SANTOS, TATIANE NUNES DOS SANTOS, RAFAEL BARROSO DOS SANTOS REQUERIDO: SIRLEIDE MARIA DOS SANTOS, CREUZA MARIA DOS SANTOS ROCHA, SEBASTIAO NUNES DOS SANTOS, LEILA MARIA DOS SANTOS GRATAO ESPÓLIO: GENOVEVA MARIA DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de ação de publiciana proposta por JOAQUINA BARROSO DOS ANJOS e OUTROS em face de SIRLEIDE MARIA DOS SANTOS e OUTROS, todos já qualificados nos autos. Assevera a inicial, em síntese, que os autores, em sucessão à posse ad usucapionem de Nilton Nunes dos Santos, já falecido, fazem jus a declaração de aquisição de domínio do imóvel rural denominado Sítio Pica Pau, haja vista o transcurso do prazo necessário à prescrição aquisitiva. Ainda, nesse contexto, pretendem a determinação de imissão na posse do imóvel rural objeto da lide, vez que alegam terem sofrido a perda da posse em razão do esbulho praticado pelo Espólio de Genoveva Maria dos Santos, representada pela inventariante Creuza Maria dos Santos Rocha. Com a inicial vieram os documentos necessários. Em pronunciamento judicial ao id. 151642689, a ação foi recebida, ocasião em que indeferiu os pedidos liminares, determinou a citação dos requeridos, confinantes, eventuais interessados ausentes e incertos, além da concessão de vistas à Fazenda Pública dos três âmbitos. Os confinantes foram citados pessoalmente (id. 152290653 e id. 153226930) e se mantiveram silentes. As Fazendas Públicas, nos três âmbitos, foram devidamente intimadas, ocasião em que a União manifestou desinteresse (id. 155888759), enquanto o Estado de Mato Grosso manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pelo recolhimento do imposto ITCMD, além da apresentação de documentos necessários (id. 154222497), e o Município de Guiratinga quedou-se silente. Os requeridos Sirleide, Sebastião, Espólio de Genoveva, através da inventariante Creuza, foram devidamente citados, ocasião em que ofertaram contestação (id. 172060243), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de remessa ao setor de conciliação; no mérito, formulam diversas teses defensivas, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Os autores colacionaram documentos solicitados pelo Estado de Mato Grosso ao id. 172111435. A requerida Leila Maria dos Santos Gratão foi devidamente citada-intimada ao id. 172517941, entretanto, manteve-se silente. O Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse no presente feito. (id. 174184674) Por fim, os autores apresentaram réplica à contestação (id. 174461055), refutando as teses defensivas e reiterando os termos iniciais. A decisão inicial dispensou a intimação do Ministério Público, devido a ausência de interesse motivador para sua intervenção. Em pronunciamento judicial de id. 184629641, os pedidos iniciais da ação foram julgados improcedentes. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 187374403), ao qual o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento, para acolher a tese preliminar de cercamento de defesa, ocasião em que desconstituiu a setença e determinou o prosseguimento regular do feito (id. 205369069). Com o retorno dos autos as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 211286586), de modo que o polo passivo pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 212957757), enquanto a autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (id. 212957757). Em despacho saneador de id. 221830831, foi esclarecida a natureza jurídica da ação; rejeitada as questões preliminares; fixados os pontos controvertidos; deferida a prova testemunhal e indeferida a prova pericial, por ser inútil ao fim probatório destinado à comprovação da posse. Em 25 de maio de 2026, foi realizada a solenidade, ocasião em que se procedeu ao depoimento pessoal das requeridas; oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes; encerramento da instrução com concordância das partes e conversão dos debates orais em memoriais escritos, no prazo sucessivo de quinze dias. (id. 234824434) A parte autora apresentou memoriais finais ao id. 237917513, reiterando os argumentos ventilados nos autos e pugnando pela procedência da ação. A parte requerida apresentou memoriais finais ao id. 238721266, reiterando os argumentos ventilados nos autos e pugnando pela improcedência da ação. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. De início, não havendo nulidades a pronunciar ou irregularidades a sanar; bem como sendo as partes legítimas à integrar a lide, capazes e bem representadas, após a devida instrução processual, mister o julgamento do feito. Sem delongas, desde já, destaco que embora a sentença anteriormente proferida por este julgador singular tenha sido desconstituída pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em razão da necessidade de instrução probatória (id. 205369069), de modo que, após as diligências realizadas em observância ao princípio da hierarquia jurisdicional, mantenho o entendimento pela improcedência dos pedidos iniciais, com os acréscimos necessários. Explico. A ação publiciana, de origem romana e sem previsão expressa na legislação vigente, constitui instrumento processual destinado à tutela daquele que, embora não seja titular do domínio registral, ostenta posse qualificada, isto é, posse com os requisitos necessários à usucapião, permitindo-lhe reivindicar o bem como se proprietário fosse, por meio de ficção jurídica que antecipa o reconhecimento da aquisição dominial. Para o êxito da ação publiciana, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao exigir a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) o decurso do tempo necessário para a aquisição da propriedade por usucapião; (ii) a inexistência de ação de usucapião pendente; e (iii) a perda da posse em razão de esbulho praticado por terceiro. A ausência de qualquer desses requisitos conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido. Em síntese, apesar de não haver expressa previsão legal, o sistema jurídico nacional admite o ajuizamento de ação publiciana, definida como uma espécie de ação reivindicatória sem título, disponível em favor do possuidor ad usucapionem que já adquiriu originariamente a propriedade pelo decurso do prazo de usucapião, porém ainda não obteve declaração judicial por sentença e, posteriormente, perdeu a posse para um terceiro. Assim, conforme orientação firmada há muitos anos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a ação publiciana “funda-se na posse e posse que conduz à prescrição”, ou seja, “tem como antessuposto posse ad usucapionem, posse em vias de se categorizar como propriedade.” (RE 10.10.604/SP, Rel. Ministro Orozimbo Nonato, 2ª Turma, j. 25/07/1950). No mesmo sentido, já decidiu os Tribunais Pátrios: (...) possuidor sem posse atual, da qual despojado por ato injusto de terceiro, mas com direito à usucapião, ainda não declarado por sentença, pode demandar proteção por meio da ação publiciana. (Apelação nº 9000088-77.2009.8.26.0224, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2016). Na ação publiciana, portanto, o autor deve provar que era titular da posse ad usucapionem do imóvel, e que dela foi despojado por ato injusto de terceiro. Feitos esses esclarecimentos e antes de adentrar ao exame aprofundado nos autos, impõe-se enfrentar a questão que motivou a anulação da sentença anterior pelo Egrégio TJMT, qual seja, a suposta ausência de identidade de partes entre os autos do inventário do Espólio de Genoveva e a presente demanda possessória, com a consequente inaplicabilidade, nestes autos, dos efeitos da decisão proferida naquele feito. Com a devida vênia ao entendimento exarado no v. acórdão, este juízo singular mantém sua posição anterior, pelos fundamentos a seguir expostos. Com efeito, a decisão que determinou a desocupação do imóvel nos autos do inventário de Genoveva foi proferida a requerimento da inventariante Creuza, tendo como destinatários diretos os então ocupantes do imóvel, quais sejam, os herdeiros de Nilton Nunes dos Santos, ora autores da presente ação. Não há, portanto, como sustentar que as partes são distintas, mas pelo contrário, os demandados do inventário são exatamente os autores da presente ação publiciana, e os autores do pedido de desocupação no inventário são exatamente os réus da presente demanda. A circunstância de os processos ostentarem números distintos e tramitarem sob rótulos procedimentais diferentes, um como inventário, outro como ação possessória, não tem o condão de afastar a identidade substancial das partes em litígio, tampouco de neutralizar os efeitos da decisão judicial já proferida e estabilizada. O que se discute, em ambos os feitos, é precisamente a mesma questão de fundo: a quem pertence a posse legítima da área denominada Sítio Piau, inserida na matrícula nº 1953? Nesse contexto, a decisão proferida no inventário de Genoveva, que determinou a desocupação do imóvel pelos herdeiros de Nilton, produz efeitos endoprocessuais, vinculando às partes naquele feito, e também efeitos extraprocessuais, na medida em que consolida, com força de coisa julgada material, o reconhecimento de que os herdeiros de Nilton não detinham posse legítima sobre o imóvel, mas mera ocupação tolerada no contexto do espólio. Tal decisão, inclusive, foi objeto de sucedâneo recursal, tendo o Egrégio TJMT mantido incólume sua conclusão, o que reforça, sobremaneira, a autoridade da coisa julgada formada naquele feito. Aliás, convém registrar que a identidade das partes e do litígio familiar em apreço também já foi objeto de análise e deliberação pela Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação Cível nº 1001064-34.2023.8.11.0036, sob relatoria da Exma. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, ocasião em que as conclusões alcançadas por este juízo singular foram mantidas incólumes, conforme se extrai do aresto a seguir colacionado: - EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO PUBLICIANA. POSSE AD USUCAPIONEM. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. PERDA DA POSSE POR DECISÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação publiciana, na qual os autores, herdeiros de NEUCY NUNES DOS SANTOS, buscam o reconhecimento de domínio e a reintegração de posse da Fazenda Lagoa, com área de 85,1703 hectares, alegando posse mansa e prolongada exercida por seu genitor e posterior esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal; e (ii) saber se restaram demonstrados os requisitos da ação publiciana, especialmente a posse ad usucapionem e a ocorrência de esbulho possessório. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo dispensável a produção de prova testemunhal, conforme autorizado pelo art. 355, I, c/c art. 370 do CPC/2015. 4. A procedência da ação publiciana exige, cumulativamente, posse prolongada com animus domini, decurso do prazo da usucapião e perda da posse por ato de terceiro, mediante esbulho. 5. A perda da posse decorrente de ordem judicial regularmente proferida, transitada em julgado e executada nos autos de inventário do espólio de GENOVEVA MARIA DOS SANTOS, não configura esbulho possessório, inviabilizando a pretensão dos apelantes. 6. Ausente demonstração de posse exclusiva, autônoma e com ânimo de dono, em contexto de condomínio e ausência de partilha válida, não se caracteriza o domínio usucapível passível de reconhecimento em ação publiciana. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando os documentos nos autos são suficientes para o julgamento da causa e a prova testemunhal se mostra meramente protelatória. 2. A perda da posse decorrente de decisão judicial regularmente proferida e executada não configura esbulho possessório hábil a embasar ação publiciana. 3. Não demonstrada a posse autônoma, exclusiva e com ânimo de dono, é inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária.” (N.U 1001064-34.2023.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 21/01/2026) Afasta-se, portanto, o argumento dos autores de que a decisão proferida no inventário não lhes seria oponível, pois, notadamente ao disposto no art. 502 do CPC, segundo o qual "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e ao art. 503, que estabelece que "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Portanto, a questão da posse do imóvel em litígio foi expressamente decidida no inventário, com trânsito em julgado externado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao confirmar as conclusões alcançadas naquela ocasião, e não pode ser rediscutida nesta sede. Ademais, importa consignar que a desocupação determinada nos autos do inventário não configura esbulho possessório, elemento indispensável à procedência da ação publiciana, mas sim o estrito cumprimento de decisão judicial proferida por este mesmo juízo, no exercício regular da jurisdição. O esbulho, como é cediço, pressupõe ato ilícito, violento, clandestino ou precário praticado por particular contra o possuidor (art. 1.210 do CC). O cumprimento de ordem judicial, por definição, não se enquadra em nenhuma dessas categorias, sendo ato lícito por excelência, insuscetível de fundamentar pretensão reintegratória. Ora, se a parte autora foi derrotada no requerimento de imissão de posse/desocupação do imóvel em litígio, na qual a melhor posse foi reconhecida a favor do ora réu, como também não restou verificado o esbulho alegado, não pode a referida parte autora por outra ação, agora publiciana, pretender a revisão dos julgados, ou seja, este juízo não pode rever e modificar decisão e acórdão do Tribunal Superior proferido na aludida ação de de inventário. Naquela ocasião este juízo assim decidiu: Processo n.º 4-25.1995.811.0036 (373) Ação de Inventário Decisão Vistos etc. A) DO PETITÓRIO DE IMISSÃO NA POSSE DE FLS. 255/257. Trata-se de pedido da inventariante CREUZA MARIA DOS SANTOS ROCHA que pugna em caráter de urgência pela desocupação dos herdeiros de NEUCY NUNES DOS SANTOS e NILTON NUNES DOS SANTOS dos bens imóveis rurais pertencente ao Espólio, denominados Fazendas Cai-Cai I e II, bem como requer a sua imissão na posse das referidas terras. Segundo a parte requerente apesar de ter sido nomeada como inventariante, ou seja, na função de administradora e cuidadora dos bens do Espólio, os referidos herdeiros estão lhe impedindo de adentrar os imóveis do Espólio, proferindo ameaças de morte, caso ela dirija-se até as referidas áreas rurais. Alegou ainda que os referidos herdeiros, com nítida atitude de má-fé, mesmo citados não manifestaram nos autos e não se colocaram a disposição da inventariante para entrarem em algum acordo em relação à partilha dos bens, com o único objetivo de prolongar demasiadamente a presente ação de inventário, para que possam desfrutar dos referidos imóveis sem qualquer ônus, inclusive, salienta a inventariante, que é por conta disso o processo se arrasta por mais de 20 (vinte) anos. Compulsando os autos, vislumbro que merece acolhimento os mencionados requerimentos, nos seguintes termos: Pois bem. Observa-se, primeiramente, que o fato dos herdeiros de NEUCY NUNES DOS SANTOS e NILTON NUNES DOS SANTOS possuírem a posse de fato dos referidos imóveis do Espólio, não afasta o interesse dos demais herdeiros, principalmente, da inventariante, porquanto essa posse exclusiva sobre os imóveis a serem partilhados ofende expressa determinação normativa de que aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança se transmitem, e desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (C.C, artigo 1572). Por outro lado, até que seja feita a partilha, a administração do bem cabe a inventariante, que não depende da autorização individual de cada herdeiro para tal mister. A propósito, pelo disposto no inciso II do art. 618 do Novo Código de Processo Civil, a imissão na posse dos bens do Espólio é essencial para o cumprimento das atribuições da inventariante que não tem a posse dos bens do espólio, pois, pelo contrário, a inventariante não terá nenhuma condição de administrar os bens e, por conseguinte, de prestar contas de sua gestão. Pois, como já é sabido o inventariante é quem se comete o dever de administrar o espólio, até que se julgue, definitivamente, a partilha, e sejam os quinhões hereditários e os legados atribuídos a adjudicados aos herdeiros e legatários. De modo que nessa qualidade, o inventariante é o mandatário legal da herança com autoridade para defender todos os interesses dela e promover todas as ações necessárias a essa defesa. Ademais, a desocupação dos herdeiros que encontram-se na posse dos imóveis não afastará os seus direitos decorrente da sucessão, que será resguardado ao tempo da partilha. Além disso, importante ressaltar, que eventual fato dos herdeiros não possuir outra moradia não afasta a administração direta do bem pelo inventariante, especialmente por não se tratar a hipótese do direito de moradia resguardado pelo direito de sucessão, com ocorre em favor do cônjuge. Em síntese, pelo que dos autos consta, não há qualquer óbice para que a inventariante requeira a imissão na posse do imóvel, principalmente, porque em tal hipótese, não se exige a posse anterior, visto que a desocupação e imissão na posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida, e sim o direito a adquirir uma posse que ainda não é desfrutada, isso é, há na verdade o direito à posse. Ademais, em relação ao espólio, as funções da inventariante e a comunhão hereditária cessam somente com o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha, tendo em vista as disposições dos arts. 654 e 655 do Novo Código de Processo Civil. Aliás, a falta de centralização da representação e administração do espólio na pessoa do inventariante pode advir inconveniente, a dificultar, ainda mais, o andamento e a conclusão do inventário. Portanto, diante da necessidade de que a inventariante esteja na posse dos bens inventariados até que haja solução definitiva da partilha, o deferimento da desocupação e imissão na posse pela inventariante é medida que se impõem. (...) Omissis (...) Decido. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita requerido pela inventariante, por não restar comprovado que a parte é pobre nos termos da Lei 1060/50. 2) DETERMINO, como tutela de urgência, a imediata DESOCUPAÇÃO dos herdeiros que se encontram sobre os bens imóveis rurais pertencente ao Espólio, denominados Fazendas Cai-Cai I e II, descritos às fls. 28 e 95, além disso, no mesmo ato, DETERMINO a IMISSÃO NA POSSE da INVENTARIANTE nos referidos imóveis para que possa exercer de forma livre as são funções legais. EXPEÇA-SE o competente mandado. 3) DETERMINO que o referido mandado seja cumprido pelo Oficial de Justiça, COM O DEVIDO REFORÇO POLICIAL (art. 139, VII e art. 360, III do Novo CPC), cabendo ao executor da Ordem Judicial todo o cuidado que se poderia exigir em situações desta natureza, evitando-se tanto quanto possível, o conflito ou a contenda física com os requeridos. Para tanto, DETERMINO que a secretaria OFICIE o Comandante da Policia Militar de Guiratinga, para que disponibilize escolta policial para que o Oficial de Justiça dê o devido cumprimento ao Mandado. 4) DETERMINO, ainda, que no cumprimento do Mandado, NOTIFIQUEM os referidos herdeiros para que se ABSTENHAM de praticar quaisquer atos de obstrução (turbação/esbulho) na posse da inventariante, inclusive os de ameaça, que impeçam ou atrapalhem a administração dos bens do Espólio. Sob pena de aplicação de multa única a qual fixo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aquele que descumprir a mencionada ordem judicial, valor esse que será posteriormente descontado da partilha. 5) DETERMINO a REABERTURA do prazo para que os herdeiros qualificados as fls. 279 possam se manifestar no presente feito, por meio dos novos advogados constituídos nas Procurações “Ad Judicia” de fls. 282/286. CADASTREM-SE os referidos procuradores constituídos no Sistema Apolo, para que possam ser devidamente intimados dos atos processuais. 6) Após, CITEM-SE os sucessores de Neucy Nunes dos Santos indicados e qualificados na petição de fls. 313/314, por Carta Precatória, após o devido recolhimento das custas necessárias e do valor referente a diligência do Sr. Oficial de Justiça 7) Por fim, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte INVENTARIANTE para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, PROMOVA o recolhimento do imposto ITCD no valor apurado pela SEFAZ/MT, juntando aos autos o devido comprovante, sob pena de REMOÇÃO DA INVENTARIANÇA, conforme art. 622, II do NCPC. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 09/07/2018. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito (Decisão extraída da ação de inventário nº. 0000004-25.1995.8.11.0036 – Fls. 315/317 – Sistema Apolo – Grifos no Original) Logo, não comprovado o esbulho praticado pela parte ré, questão esta já superada e, inclusive, transitada em autos diversos, como já dito, o pedido da presente demanda não pode ser acolhido. Entretanto, para que não se alegue futura nulidade da sentença por ausência de enfrentamento do mérito da causa, cumpre consignar que o primeiro requisito da ação publiciana (decurso de tempo suficiente para ensejar a usucapião) também não ficou demonstrado. A prova oral produzida nos autos demonstra, de forma convergente e segura, que a posse exercida pelo de cujus Nilton Nunes dos Santos sobre a área em questão decorreu, desde sua origem, de mera tolerância dos demais herdeiros, o que afasta, de plano, o animus domini indispensável à configuração da posse ad usucapionem. O depoimento mais elucidativo a esse respeito foi prestado pela testemunha Milton Gabriel de Moraes, que afirmou, em síntese, que o Sr. Nilton lhe havia oferecido a área em venda, com a expressa consignação de que "essa área tava em nome das meninas, mas a área era dele; até ele me ofereceu essa área; e eu ainda perguntei: essa área não tem problema, por causa da herança de inventário? Ele falou: não, minhas irmãs, na hora que eu chegar lá, se você comprar, elas assinam pra mim" SIC; e complementou que “ele não explicou, só falou que a área tava no nome das irmãs, mas que área era dele, foi o que ele me falou” SIC. Essa declaração é de uma clareza meridiana, pois o próprio Nilton reconhecia, perante terceiros, que o domínio pertencia à terceiros, que não ele mesmo, e que qualquer alienação dependeria da anuência destes. Tal reconhecimento é absolutamente incompatível com a existência de animus domini, elemento subjetivo essencial da posse ad usucapionem. A Sra. Leila Maria dos Santos, em seu depoimento pessoal, confirmou que após o falecimentos dos pais, Eduardo e Genoveva, “eles continuaram lá, mas todo mundo sabendo que era de inventário, sabe?! (...) e a gente continuou deixando eles lá, mas nunca teve assim: Esse aqui é seu! Esse aqui é seu! E esse aqui é seu!” SIC, ao explicar a tolerância à posse dos irmãos Nilton e Neucy e a ausência de individualização do imóvel, o que evidencia, de forma inequívoca, que a permanência era tolerada pelos demais herdeiros, sem qualquer reconhecimento de posse exclusiva ou com animus domini. A testemunha Anselma Nancy Cajango, vizinha lindeira, embora tenha confirmado a presença de Nilton e Joaquina na região, declarou expressamente que "não sabia a que título ele tinha essa terra", o que demonstra que nem mesmo os vizinhos reconheciam Nilton como proprietário ou possuidor exclusivo da área. A testemunha José Carlos Ferreira Leite, vizinho da área, relatou que Nilton lhe havia dito que "fez acordo com o povo dele" para ficar com aquela área, o que reforça a conclusão de que a ocupação decorria de ajuste informal com os demais herdeiros, portanto, de tolerância, e não de posse autônoma e independente. O testemunho de Luiz Alves, que foi à área em 2004 com intenção de comprá-la, embora confirme a presença de Nilton no local, não tem o condão de demonstrar o animus domini, pois o próprio depoente afirmou que "não chegou a ver a documentação" e que "não tinha conhecimento de que a área estava em processo de inventário". Dessa forma, sabe-se que a posse que decorre de mera tolerância do proprietário ou dos condôminos é considerada posse precária, insuscetível de conduzir à usucapião, pois lhe falta o elemento volitivo essencial, qual seja, a intenção de possuir como dono. Já em relação a posse ad usucapionem exercida pelos autores, ressai-se que, a princípio, não atende aos requisitos de ininterruptividade e pacificidade necessários à procedência da ação. Explico. Isso, pois, o imóvel já integrava o litígio instaurado no processo de inventário de Genoveva Maria dos Santos, proposto no ano de 1995, perante esta Comarca de Guiratinga/MT, cuja disputa foi intensificada em 25 de agosto de 2015, quando do requerimento de imissão de posse (id. 143817607). Ou seja, a localização exata o Sítio Pica Pau, objeto desta lide, se delimitado dentro da área titularizada em nome das requeridas Sirleide e Leila, havidas do Espólio de Eduardo Nunes dos Santos, ou, se delimitado dentro da área do Espólio de Genoveva Maria dos Santos, era e ainda é fato ainda controverso, ao passo que a área rural, ora perseguida, se encontra encravada dentro de uma área maior, o que configura a denimonada “composse pro indiviso”. Desse modo, tem-se que a posse nunca foi pacífica, tendo em vista a expressa litigiosidade instaurada dentro e fora da ação de inventário, o que afasta a alegada mansidão e pacificidade. Assim, verifica-se que a litigiosidade do bem é motivo relevante e impeditivo ao reconhecimento da posse ad usucapionem, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – RECONVENÇÃO – USUCAPIÃO – LITIGIOSIDADE SOBRE O IMÓVEL – AVERBAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE CONHECIMENTO DAS PARTES E ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM – RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Se desde a aquisição do imóvel era de conhecimento dos adquirentes que pendia sobre ele um litigio averbado na sua matricula, deve ser mantida a improcedência do pedido de usucapião, haja vista a ausência de boa-fé, posse mansa, pacífica e sem oposição. Devem ser indenizadas aos adquirentes do imóvel as edificações nele realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Imobiliária requerente. (TJ-MS - AC: 08088921920188120002 Dourados, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COISA JULGADA - PARTES DIVERSAS - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE PACÍFICA NÃO DEMONSTRADA - LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Tendo a ação de usucapião anterior sido ajuizada por parte diversa, não há como se reconhecer a coisa julgada - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). Considerando que o imóvel usucapiendo foi objeto de litígio anterior, a parte autora não demonstrou a posse mansa e pacífica, requisito imprescindível para o reconhecimento da usucapião, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006966220218130620 1.0000.24.180578-7/001, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. Ainda, destaca-se que a prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação dos requisitos necessários à procedência da ação de usucapião, pois a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, pelo período necessário, deve ser indene de quaisquer dúvidas, servindo a prova testemunhal como mero fator de corroboração. Portanto, na análise do conjunto probatório, mister a improcedência desta ação, devido ao não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Decido. Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial da presente ação de usucapião e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o valor de eventuais custas e despesas processuais, bem como com honorários do advogado da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, como pugna a parte ré, pois não se enquadra nesse conceito, limitando-se a exercitar o regular do direito de demandar, dentro dos limites que a lei concede às partes litigantes, não estando configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito

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