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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000186-70.2025.8.13.0558/MG AUTOR: MANOEL ELIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA TAGLIATI DA COSTA (OAB MG220181) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel Elias de Oliveira em face de Banco PAN S.A. e Banco BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimos consignados comuns, com parcelas fixas e prazo determinado, mas teria aderido, sem informação clara e adequada, a contratos de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, identificados nos autos pelas modalidades RMC e RCC. Afirma que os descontos mensais não são suficientes para amortizar os débitos, ocasionando o prolongamento das obrigações, e requer a invalidação dos contratos ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimos consignados comuns, além da restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestações nos eventos 47 e 51, defendendo a regularidade das contratações, o cumprimento do dever de informação e a ciência do autor acerca das modalidades contratadas. A parte autora apresentou réplica no evento 56, reiterando a existência de vício de consentimento, falha informacional e abusividade decorrente da sistemática de amortização dos débitos. As partes especificaram provas nos eventos 63, 64 e 65. Pois bem. A controvérsia posta nos autos envolve a validade de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC, especialmente no que se refere ao dever de informação, à existência de eventual vício de consentimento, à regularidade da contratação e às consequências jurídicas decorrentes de eventual abusividade ou invalidade do negócio jurídico. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi delimitada, em síntese, para a definição de parâmetros objetivos de aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada ao consumidor, ao prolongamento da dívida em razão dos encargos rotativos e às consequências jurídicas de eventual invalidação do contrato, incluindo restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral. Além disso, a matéria também guarda pertinência com o Tema Repetitivo n. 1.328/STJ, no qual se discute se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável — RMC em benefício previdenciário. Verifica-se, assim, que a matéria discutida nos presentes autos coincide diretamente com aquelas submetidas ao julgamento dos Temas 1.328 e 1.414/STJ, porquanto envolve a análise da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, os efeitos patrimoniais decorrentes da alegada invalidade do negócio jurídico e o pedido de indenização por danos morais. Na decisão de afetação referente ao Tema 1.414/STJ, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, inicialmente, a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre a matéria. Posteriormente, em decisão monocrática de 13/03/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/03/2026, o Relator, considerando a urgência da situação e a necessidade de preservação da segurança jurídica e da isonomia, ampliou a medida para determinar, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a suspensão do presente feito não constitui mera faculdade do juízo, mas medida vinculada à determinação expressa da Corte Superior, inserida no sistema de precedentes qualificados previsto nos arts. 927 e 1.036 e seguintes do CPC, com a finalidade de assegurar a uniformização da interpretação do direito federal e evitar decisões conflitantes em demandas idênticas. Cumpre ressaltar que a identidade entre a controvérsia destes autos e aquelas submetidas aos Temas 1.328 e 1.414/STJ é evidente, não se tratando de questão acessória ou periférica, mas do próprio núcleo da demanda, pois a parte autora questiona a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, requer a restituição dos valores descontados e pleiteia indenização por dano moral decorrente da alegada invalidade da contratação. Ademais, a continuidade do feito, com eventual prolação de decisão de mérito antes da fixação das teses pelo STJ, poderia comprometer a coerência do sistema jurídico, ensejando posterior necessidade de adequação do julgado à orientação vinculante, em prejuízo à economia processual e à estabilidade das decisões judiciais. Dessa forma, impõe-se a paralisação da marcha processual até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414/STJ, ocasião em que as teses firmadas deverão ser aplicadas ao caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414/STJ, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo dos referidos temas ou ulterior deliberação daquela Corte quanto à manutenção da suspensão. Anote-se a suspensão no sistema. Aguarde-se em Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se.
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