2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000186-47.2026.8.11.0055. REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FREITAS LTDA, FERNANDO DE FREITAS FELISBINO PIMENTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS FREITAS LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos. A requerente narra que a empresa requerente foi autuada pelo PROCON/MT, culminando na inscrição do débito em dívida ativa sob a Certidão de Dívida Ativa – CDA n.º 2022579181. Informa que ao receber a notificação do Segundo Serviço Notarial e Registral de Tangará da Serra - MT adimpliu integralmente a quantia apontada de R$ 35.628,80 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), em 12/08/2022. Aduz que, a despeito do pagamento tempestivo, o requerido manteve o título ativo nos sistemas fazendários, ensejando a notificação pelo SERASA com ameaça de negativação. Relata que protocolaram requerimento administrativo perante a Procuradoria-Geral do Estado, mas não obtiveram a baixa da CDA, permanecendo exposta a restrições fiscais e cadastrais que ameaçam suas atividades, razão pela qual ingressaram com a presente ação, requerendo a declaração de extinção do débito e da CDA n.º 2022579181, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O juízo determinou a comprovação do recolhimento das custas de contadoria, o que foi atendido pela requerente. Em cumprimento ao artigo 2º da Lei n.º 8.437/1992, determinou-se a prévia oitiva da Fazenda Pública, que se manifestou pelo indeferimento da liminar. Recebida a ação, o juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da CDA n.º 2022579181 e obstar medidas constritivas ou restritivas sob pena de multa diária. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tese de perda superveniente do interesse de agir, sustentando que a CDA n.º 2022579181 foi baixada nos registros estatais em 07/04/2026. Quanto aos ônus sucumbenciais, invocou o princípio da causalidade, afirmando que a pendência decorreu de erro exclusivo de terceiro, que não teria repassado os valores arrecadados ao Estado. No mérito, refutou o pleito de danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários pela metade, nos moldes do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, ou a fixação moderada do quantum indenizatório. A requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois além da questão ser meramente de direito, os documentos trazidos aos autos dão suporte a um seguro desate do litígio, sendo despicienda a produção de outros elementos probatórios. No entanto, antes de examinar o mérito da causa, necessário enfrentar a tese de perda superveniente do objeto. Sem razão o requerido. O interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional pretendido. No caso, a necessidade da tutela jurisdicional era incontroversa no momento da propositura da ação, uma vez que a parte autora quitou a dívida perante o cartório competente em 12/08/2022, bem como requereu a baixa administrativa perante a Procuradoria-Geral do Estado. Nada obstante, o requerido permaneceu inerte, mantendo a dívida ativa em suas bases cadastrais, inclusive perante órgãos de restrição ao crédito, sob iminência de negativação do nome da requerente. Logo, não restou alternativa a requerente, senão a busca do Poder Judiciário para preservar seus direitos, comprovando o binômio necessidade e adequação. A providência administrativa de baixa do débito, implementada pelo ente público somente em 07/04/2026, após o ajuizamento da presente demanda, não induz a perda superveniente do objeto. Cuida-se, em verdade, de ato que confirma a procedência do pedido formulado na inicial quanto à inexigibilidade do crédito e à obrigação de baixa definitiva da certidão. Além disso, ainda permanece pendente de apreciação o pedido de indenização por dano moral, tornando inviável o acolhimento da tese de perda total do objeto. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao mérito, parcial razão assiste a requerente. É incontroverso que a requerente efetuou o pagamento integral da quantia cobrada por meio de guia bancária expedida pelo Segundo Serviço Notarial e Registral de Tangará da Serra no dia 12/08/2022, dentro do prazo consignado na intimação cartorária. O pagamento é modalidade de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional). Uma vez recolhido o montante devido no canal oficial disponibilizado pelo próprio credor (tabelionato delegatário do protesto), operou-se automaticamente a extinção da obrigação. Não prospera a tese fazendária de exclusão da causalidade, fundada em suposta retenção ou atraso de repasse financeiro pelo cartório extrajudicial. Ao eleger a via do protesto e credenciar as serventias extrajudiciais para cobrança e a arrecadação de seus créditos, a Administração Pública assume perante o administrado a higidez e a integração de todo o fluxo operacional correspondente. O tabelionato de protesto atua como delegatário de serviço público, cujos atos vinculam a relação creditícia, de modo que eventuais desencontros internos que resultem em omissões no repasse de valores constituem ônus do próprio exequente, de impossível imputação ao contribuinte. Ademais, observa-se que o requerido foi cientificado do possível erro procedimental pelo contribuinte, contudo, não adotou as providências necessárias para regularizar a situação, mantendo o débito inscrito em dívida ativa, forçando o contribuinte a ingressar em juízo, devendo, portanto, responder pela causalidade. Contudo, em relação ao pedido de danos morais, sem razão a requerente. Embora admissível a configuração de danos morais contra pessoa jurídica, o instituto deve ser sopesado com as próprias limitações desta figura, pois, evidente, que o tratamento não pode ser equivalente ao de uma pessoa física, com maiores atributos de personalidade. No caso, verifica-se que a CDA não chegou a ser protestada em cartório, tampouco restou consumada a inscrição no cadastro restritivo do SCPC. Em verdade, houve tão somente mero comunicado de débito, advertindo-a sobre a possibilidade de inserção futura. De igual modo, a despeito de a consulta tributária indicar certidão positiva em janeiro de 2026, não consta dos autos nenhum elemento concreto a demonstrar que a requerente tenha tido sua inscrição estadual cancelada ou suspensa, que tenha sido impedida de emitir notas fiscais para o comércio de combustíveis, ou que tenha enfrentado recusa injustificada de crédito bancário ou perda de fornecedores. Dessa forma, conquanto a demora administrativa na atualização do sistema fazendário revele descompasso burocrático e justifique a intervenção judicial para declarar a quitação da dívida, não autoriza, por si só, a configuração dos danos morais, com a situação não ultrapassando os contornos do mero dissabor, não indenizável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e, por conseguinte, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral tão somente para DECLARAR integralmente quitado e extinto o débito representado pela CDA n.º 2022579181, em decorrência do pagamento efetivado em 12/08/2022, restando indeferido o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, pois o requerido é isento. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido pelo requerente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da causa não se amolda aos parâmetros do art. 494 do CPC. Preclusas as vias recursais, em nada sendo requerido, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito