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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000186-25.2015.5.02.0252 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173e7db proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO SUBSTITUTIVA Requisição de pagamento dos honorários periciais ambientais expedida ao E. TRT - fl. 1486 (ID a58b85e) - quitação do débito. Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial - fls. 1510/1512 (ID 669e9d4). Sentença de improcedência dos Embargos à Execução - fls. 1585/1591 (ID 25a6caf). Sentença que julgou procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação determinando ao perito a retificação do laudo observando a "apuração da multa de 40% tendo como base de cálculo todos os depósitos fundiários realizados ao longo do contrato de trabalho) laboral" - fls. 1597/1599 (ID 8330f7e). Comprovante de recolhimento do INSS em guia própria - fl. 1651 (ID ea728a9). Alvará - honorários periciais médicos - fl. 1664 do PDF - quitação do débito. Alvará - honorários advocatícios ao patrono do autor - valor incontroverso - fl. 1665 do PDF. Alvará - crédito do autor - valor incontroverso - fl. 1666 do PDF. Acórdão em sede de Agravo de petição dando provimento parcial determinando que a correção do cálculos observe "apenas a aplicação de TR e juros de 1% ao mês, bem como a observância da Súmula 439, do TST, quanto ao dano moral, tudo nos termos da fundamentação" - fl. 1688 (ID. f5f236e - Pág. 5). Laudo pericial reapresentado atendendo os comandos das decisões acima - fls. 1750/1794 (ID ff992d9 e ID 1f18844). Sentença de liquidação substitutiva - fls. 1810/1813 (ID 442b584). Alvarás - perito contábil - fl. 1833 do PDF e fl. 1834 (ID d27c5a1) - quitação do débito. Alvará - INSS - valor complementar - fl. 1835 (ID 4d9315b). Alvará - crédito do autor - valor complementar - fl. 1836 (ID 63074ac). Alvará - Honorários advocatícios - valor complementar - fl. 1837 (ID 91edfb2). Despacho determinando ao perito que esclareça a divergência suscitada nos autos acerca do valor da pensão mensal a ser implantado em folha de pagamento - fls. 1878 (ID 3c00bc1). Esclarecimentos do perito informando que o valor da pensão mensal a ser implantado, em 30.04.2026, corresponde a R$ 1.153,00, diferente do pretendido pela ré, solicitou a juntada de documentos - fls. 1885/1890 (ID 4d47e76). As informações prestadas pelo perito foram acolhidas pelo Juízo que deferiu prazo para a ré comprovar o valor apurado a tal título e, após, determinou o retorno dos autos ao perito para apuração das diferenças devidas desde janeiro/2025 - fl. 1896 (ID 67f6a73). Comprovante de pagamento juntado pela reclamada comprovando a implantação em folha do valor apurado nos autos - fl. 1905 (ID 7113767). Laudo pericial reapresentado, atendendo aos comando do despacho de fl. 1896 (ID 67f6a73) -fls. 1907/1952 (ID f1b171a e ID 92dcba6). O reclamante concordou com o trabalho pericial readequado. Após as insurgências da ré, o perito prestou esclarecimentos e ratificou seu trabalho - fls. 1966/1969 (ID 090fc23). A reclamada reiterou os termos de sua manifestação. É o breve relatório. Diante do acima exposto, acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado, apresentado às fls. 1907/1952 (ID f1b171a e ID 92dcba6). De acordo com o Acórdão de fl. 1688 (ID f5f236e - Pág. 5), para atualização dos valores da condenação, será utilizada a TR acrescida de juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir da propositura da ação (Súmula 200). As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.01.2021 (SEM AS DEDUÇÕES DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS/SOERGUIDOS NOS AUTOS): Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 165.582,88 Juros sobre o principal = R$ 115.172,01 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 14.662,18 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 10.216,24 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 6.622,21 Custas da execução = R$ 44,26 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 45.881,00 (15%) Honorários do perito Médico Osmar Gouveia Xavier = Quitado Honorários do perito contábil Fernando Claro Iglesias = Quitado DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 2.568,53 IRRF = Isento(a) Cite-se a reclamada para atualizar o crédito trabalhista e comprovar, em 15 dias, o pagamento remanescente de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº 03-0775-0357657 (fls. 1563/1569 do PDF), para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Fica prejudicada a Sentença de Liquidação Substitutiva de fls. 1810/1813 (ID 442b584). CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000186-25.2015.5.02.0252 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173e7db proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO SUBSTITUTIVA Requisição de pagamento dos honorários periciais ambientais expedida ao E. TRT - fl. 1486 (ID a58b85e) - quitação do débito. Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial - fls. 1510/1512 (ID 669e9d4). Sentença de improcedência dos Embargos à Execução - fls. 1585/1591 (ID 25a6caf). Sentença que julgou procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação determinando ao perito a retificação do laudo observando a "apuração da multa de 40% tendo como base de cálculo todos os depósitos fundiários realizados ao longo do contrato de trabalho) laboral" - fls. 1597/1599 (ID 8330f7e). Comprovante de recolhimento do INSS em guia própria - fl. 1651 (ID ea728a9). Alvará - honorários periciais médicos - fl. 1664 do PDF - quitação do débito. Alvará - honorários advocatícios ao patrono do autor - valor incontroverso - fl. 1665 do PDF. Alvará - crédito do autor - valor incontroverso - fl. 1666 do PDF. Acórdão em sede de Agravo de petição dando provimento parcial determinando que a correção do cálculos observe "apenas a aplicação de TR e juros de 1% ao mês, bem como a observância da Súmula 439, do TST, quanto ao dano moral, tudo nos termos da fundamentação" - fl. 1688 (ID. f5f236e - Pág. 5). Laudo pericial reapresentado atendendo os comandos das decisões acima - fls. 1750/1794 (ID ff992d9 e ID 1f18844). Sentença de liquidação substitutiva - fls. 1810/1813 (ID 442b584). Alvarás - perito contábil - fl. 1833 do PDF e fl. 1834 (ID d27c5a1) - quitação do débito. Alvará - INSS - valor complementar - fl. 1835 (ID 4d9315b). Alvará - crédito do autor - valor complementar - fl. 1836 (ID 63074ac). Alvará - Honorários advocatícios - valor complementar - fl. 1837 (ID 91edfb2). Despacho determinando ao perito que esclareça a divergência suscitada nos autos acerca do valor da pensão mensal a ser implantado em folha de pagamento - fls. 1878 (ID 3c00bc1). Esclarecimentos do perito informando que o valor da pensão mensal a ser implantado, em 30.04.2026, corresponde a R$ 1.153,00, diferente do pretendido pela ré, solicitou a juntada de documentos - fls. 1885/1890 (ID 4d47e76). As informações prestadas pelo perito foram acolhidas pelo Juízo que deferiu prazo para a ré comprovar o valor apurado a tal título e, após, determinou o retorno dos autos ao perito para apuração das diferenças devidas desde janeiro/2025 - fl. 1896 (ID 67f6a73). Comprovante de pagamento juntado pela reclamada comprovando a implantação em folha do valor apurado nos autos - fl. 1905 (ID 7113767). Laudo pericial reapresentado, atendendo aos comando do despacho de fl. 1896 (ID 67f6a73) -fls. 1907/1952 (ID f1b171a e ID 92dcba6). O reclamante concordou com o trabalho pericial readequado. Após as insurgências da ré, o perito prestou esclarecimentos e ratificou seu trabalho - fls. 1966/1969 (ID 090fc23). A reclamada reiterou os termos de sua manifestação. É o breve relatório. Diante do acima exposto, acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado, apresentado às fls. 1907/1952 (ID f1b171a e ID 92dcba6). De acordo com o Acórdão de fl. 1688 (ID f5f236e - Pág. 5), para atualização dos valores da condenação, será utilizada a TR acrescida de juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir da propositura da ação (Súmula 200). As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.01.2021 (SEM AS DEDUÇÕES DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS/SOERGUIDOS NOS AUTOS): Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 165.582,88 Juros sobre o principal = R$ 115.172,01 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 14.662,18 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 10.216,24 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 6.622,21 Custas da execução = R$ 44,26 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 45.881,00 (15%) Honorários do perito Médico Osmar Gouveia Xavier = Quitado Honorários do perito contábil Fernando Claro Iglesias = Quitado DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 2.568,53 IRRF = Isento(a) Cite-se a reclamada para atualizar o crédito trabalhista e comprovar, em 15 dias, o pagamento remanescente de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº 03-0775-0357657 (fls. 1563/1569 do PDF), para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Fica prejudicada a Sentença de Liquidação Substitutiva de fls. 1810/1813 (ID 442b584). CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA