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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000186-16.2019.5.02.0242 RECLAMANTE: CAROLINA VIEIRA RUIVO DA SILVA RECLAMADO: SOROCABA SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8009e2a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. a7a4a6c: Indefiro a pretensão do exequente. Da análise da ficha cadastral apresentada, MARCOS ROBERTO GARCIA DE SOUZA participou da empresa UTI MED TECH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., CNPJ nº 15.836.120/0001-09 entre os anos de 2020 e 2023. Observe o autor a saída do mesmo do quadro social da empresa conforme averbação na Jucesp realizada em 21/06/2023 (página 21 do pdf id 9671f10). Como o executado não compõe o quadro social, inviável a penhora das cotas sociais, pois com sua saída da empresa as cotas deixaram de ser titularizadas pelo executado. Outrossim, o executado, durante a participação na empresa, foi possuidor de 1% do capital social, posteriormente reduzida sua participação em 0,1%, do que se denota que a medida/bem indicado não apresentaria qualquer suficiência para a dívida em execução. Intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 30 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Deverá a parte autora observar que a indicação de meios de prosseguimento da execução deve ser concreta e juridicamente viável, de modo a efetivamente impulsionar a execução. COTIA/SP, 01 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA VIEIRA RUIVO DA SILVA