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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1000186-15.2014.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - MATRIX TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - - WILSON MOREIRA - - Maria Lucia Gaio Moreira - Maria Luzia da Silva - - Maria Jose Graca Secches - - Nestor Ferreira Gaio Neto - - Maria Cristina Ferreira Gaio - - Maria Paula Gaio Kirchner - - Luiz Felipe Kirchner - - Maria Camila Ferreira Gaio - - Maria Carlota Gaio de Magalhães e outros - Alvaro Pegoraro - - Luciano da Silva Peres - - Leila Aparecida Teixeria (cf oficio de fls. 321/323 dos principais) - Gislene Lourenço Hora e outros - Vistos. 1. Fls. 1961/1962: comunique-se o Juízo da Vara do Trabalho local, em resposta ao ofício encaminhado, a inviabilidade da remessa suplementar da quantia de R$ 56.031,78, pois, conforme restou assentado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2109666-28.2025.8.26.0000 pela 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material e pela eficácia preclusiva (fl. 1.921), o valor depositado em juízo foi constrito do patrimônio da pessoa física da executada Maria Lúcia Gaio Moreira e, por essa razão, não pode ser utilizado para quitação dos valores devidos pela pessoa jurídica. Servirá a presente, por cópia assinada, juntamente com o acórdão de fls. 1882/1899, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela z. Serventia, certificando nos autos. 2. No que tange à Execução Fiscal nº 0000488-50.2007.4.03.6123, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de São José dos Campos/SP, verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi regularmente formalizada no montante de R$ 82.411,51 (fls. 1.801/1.807). Tendo o respectivo Juízo Federal oficiado a este órgão judicante com a indicação precisa dos dados bancários da conta judicial aberta perante a Caixa Econômica Federal (fls. 1.921/1.922), deve-se determinar a imediata transferência eletrônica da aludida quantia, garantindo a efetividade da constrição judicial regularmente deferida. 3. No tocante ao crédito perseguido na presente demanda executiva, a credora Acrux Serviços de Cobrança Ltda. acostou aos autos demonstrativo de débito discriminado e atualizado até 01/04/2026, totalizando R$ 154.550,75 (fls. 1.926/1.928). O cálculo apresentado observou com fidelidade os parâmetros contratuais e os consectários legais fixados no título judicial executivo, deduzindo criteriosamente as amortizações decorrentes dos levantamentos operados nos autos em 05/08/2025 (R$ 26.724,72 e R$ 598.137,18), computando as custas processuais desembolsadas e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesta fase. Lado outro, a credora Acrux Serviços de Cobrança Ltda. é titular de direito de preferência processual estatuído no artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista ter promovido a averbação da penhora diretamente na matrícula nº 5.159 (item R.10), conferindo-lhe prioridade de satisfação em relação aos credores quirografários cujas penhoras foram anotadas posteriormente apenas no rosto dos autos (fls. 183 e 1.493). Assim, legítima a imediata liquidação do débito remanescente deste feito, revelando-se de rigor a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico na importância de R$ 154.550,75 em benefício da credora Acrux Serviços de Cobrança Ltda. 4. Por fim, proceda-se à transferência do saldo remanescente apurado de R$ 119.174,25 (cento e dezenove reais) para a conta judicial vinculada aos autos do Processo nº 0162589-13.2012.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, observando a Serventia, se couber, a regra de rateio proporcional fixada na decisão de fls. 1.526/1.532 perante os créditos habilitados no rosto dos autos. Após o prazo recursal, cumpra-se o acima determinado. Expedidos os mandados de levantamento, intime-se o exequente, a fim de que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA CAROLINA SECCHES (OAB 270669/SP), DÉBORA RIBEIRO DE PINA (OAB 266216/SP), FERNANDO ADDINY ZIROLDO (OAB 293548/SP), FERNANDO ADDINY ZIROLDO (OAB 293548/SP), FERNANDO ADDINY ZIROLDO (OAB 293548/SP), FERNANDO ADDINY ZIROLDO (OAB 293548/SP), FERNANDO ADDINY ZIROLDO (OAB 293548/SP), FERNANDO ADDINY ZIROLDO (OAB 293548/SP), PAULO JOSE TELES (OAB 117775/SP), PAULO JOSE TELES (OAB 117775/SP), PAULO JOSE TELES (OAB 117775/SP), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES (OAB 393367/SP), LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES (OAB 393367/SP), AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS (OAB 195962/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA BAYEUX (OAB 151032/SP), LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES (OAB 393367/SP), LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES (OAB 393367/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP), FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP), RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP), LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES (OAB 393367/SP), ANA PAULA DA SILVA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 191787/SP), ZENY DOS SANTOS CHAGAS (OAB 96679/SP), LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES (OAB 393367/SP), JOSE RICARDO BUENO ZAPPA (OAB 40730/SP), ELVIRA JULIA MOLTENI PAVESIO (OAB 26621/SP)