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1000186-03.2026.8.13.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraguaçu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000186-03.2026.8.13.0472/MG AUTOR: MAIRA TAGLIALEGNA & CIA. LTDA ADVOGADO(A): YRAN DE OLIVEIRA MARQUES (OAB MG241654) RÉU: PATRICIA LIMA BRANDAO 08406761741 ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB ES044143) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maira Taglialegna & Cia. Ltda. em face de Patricia Lima Brandao 08406761741. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré, em duas ocasiões distintas (outubro de 2025 e janeiro de 2026), insumos para sua atividade farmacêutica (ribbons e etiquetas), totalizando o valor de R$ 1.147,20, o qual foi integralmente pago. Sustenta que, apesar de inúmeras cobranças e promessas, os produtos jamais foram entregues, causando-lhe prejuízos. Ao final, requer a rescisão dos contratos, a restituição da quantia paga, a condenação da ré em perdas e danos e em indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1). Regularmente citada, conforme decisão que reconheceu o suprimento do ato pelo comparecimento espontâneo (Evento 21), a ré apresentou contestação (Evento 25). Nela, admite a não entrega dos produtos e o dever de restituir o valor histórico, mas argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de perdas e danos e de dano moral indenizável, tratando o episódio como mero inadimplemento contratual. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Houve impugnação à contestação (Evento 33). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 28). I. Questões Processuais e Preliminares O processo transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. A preliminar de nulidade da citação, reiterada em contestação, já foi devidamente apreciada e rejeitada pela decisão de Evento 21, cujos fundamentos adoto. O comparecimento espontâneo da ré, com a constituição de advogado e a apresentação de defesa de mérito, sana qualquer vício porventura existente no ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em prejuízo à ampla defesa. II. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas. A controvérsia central reside em definir as consequências jurídicas do inadimplemento contratual da ré, fato este que se tornou incontroverso nos autos. De início, registro que, embora a ré sustente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de venda de insumos a outra pessoa jurídica, a situação concreta atrai a incidência da teoria finalista mitigada. A autora, uma farmácia, demonstrou sua vulnerabilidade técnica e, principalmente, informacional perante a ré, fornecedora especializada. As longas e infrutíferas tratativas documentadas nas conversas de WhatsApp (Evento 1, doc 11) evidenciam que a autora dependia exclusivamente das informações (reiteradamente imprecisas) prestadas pela ré sobre a produção e envio dos materiais, o que a coloca na posição de consumidora para os fins legais. Quanto ao inadimplemento, a própria ré admite em sua contestação que não entregou os produtos adquiridos e reconhece o dever de restituir o valor pago. A prova documental, ademais, é robusta e confirma as aquisições e os respectivos pagamentos: R$ 187,20 em 21/10/2025 (Evento 1, docs 7 e 8) e R$ 960,00 em 22/01/2026 (Evento 1, docs 9 e 10), totalizando R$ 1.147,20. Dessa forma, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora, conforme art. 475 do Código Civil e art. 20 do CDC. No que tange ao dano moral, é cediço que o mero descumprimento contratual, por si só, não o configura. Contudo, as particularidades do caso concreto extrapolam a normalidade. A conduta da ré não se limitou a um simples atraso. Houve um inadimplemento prolongado por meses, durante os quais a autora foi mantida em um ciclo de falsas expectativas, com promessas reiteradas de envio e, posteriormente, de estorno, que jamais se concretizaram. Some-se a isso o fato de que a ré tinha plena ciência da essencialidade dos produtos para a atividade empresarial da autora, que por diversas vezes alertou: “Meus rótulos estão zerando”, “Não tenho como trabalhar sem eles” (Evento 1, doc 11). Essa postura, que viola frontalmente os deveres anexos de lealdade e confiança decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422, CC), causou à autora transtornos que ultrapassam o mero dissabor, afetando seu planejamento, sua operação e, consequentemente, sua imagem e credibilidade (honra objetiva), nos termos da Súmula 227 do STJ. Neste sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de fundamentos fáticos e jurídicos não deduzidos na fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. II. A plataforma digital que assume diretamente as atividades logísticas e de intermediação da transação integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos decorrentes da não entrega do produto ao consumidor. III. A não entrega de mercadoria regularmente adquirida, aliada à ausência de solução eficaz pelo fornecedor, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. IV. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.191069-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2026, publicação da súmula em 21/08/2026) Assim, entendo cabível a indenização por danos morais. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo adequada para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. Por fim, quanto ao pedido de perdas e danos, a autora não logrou comprovar prejuízos materiais específicos (danos emergentes ou lucros cessantes) para além do valor já pago e dos transtornos que fundamentam o dano moral. Assim, este pedido específico deve ser rejeitado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.147,20 (mil, cento e quarenta e sete reais e vinte centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (31/08/2026). b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraguaçu · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000186-03.2026.8.13.0472/MGRELATOR: FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE AUTOR: MAIRA TAGLIALEGNA & CIA. LTDA ADVOGADO(A): YRAN DE OLIVEIRA MARQUES (OAB MG241654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação realizada - sem conciliação

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