Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000185-93.2024.5.02.0391 RECLAMANTE: JUCIMARA LEAO SILVA RECLAMADO: SILVANI INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fbbb92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Poá/SP. ALESSANDRO TADEU ALVARES Analista Judiciário DESPACHO Trata-se de manifestação da executada (Id 6226b14), na qual informa que, não obstante a ordem cadastrada no Sisbajud (Id 40456e4) tenha por objeto, exclusivamente, a indisponibilidade de valores até o limite de R$ 23.017,89 – em conformidade com a determinação do despacho de Id 6674c20 –, o cumprimento da medida resultou no bloqueio operacional de suas contas bancárias, impedindo sua regular movimentação para além do valor efetivamente constrito. A ordem judicial, tal como cadastrada no Sisbajud, corresponde devidamente à determinação contida no despacho de Id 6674c20, limitando-se à indisponibilidade de valores até o montante de R$ 23.017,89. Ressalta-se que não há, no convênio Sisbajud, possibilidade de bloqueio da própria conta bancária, mas somente de valores. Eventual restrição operacional que extrapole esse limite decorre de procedimento interno da instituição financeira, estranho à ordem judicial expedida, não havendo, portanto, irregularidade a ser sanada por este Juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de intervenção judicial quanto ao bloqueio operacional da conta, devendo a executada dirigir-se diretamente à instituição financeira para viabilizar a normalização de sua movimentação, já que a ordem judicial encontra-se corretamente limitada ao valor acima indicado. Com o resultado da medida executiva deferida, intime-se a exequente para indicar, em 10 dias, meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de se aguardar manifestação no arquivo provisório pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT, sem prejuízo de futura declaração da prescrição intercorrente. POA/SP, 31 de agosto de 2026. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANI INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000185-93.2024.5.02.0391 RECLAMANTE: JUCIMARA LEAO SILVA RECLAMADO: SILVANI INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fbbb92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Poá/SP. ALESSANDRO TADEU ALVARES Analista Judiciário DESPACHO Trata-se de manifestação da executada (Id 6226b14), na qual informa que, não obstante a ordem cadastrada no Sisbajud (Id 40456e4) tenha por objeto, exclusivamente, a indisponibilidade de valores até o limite de R$ 23.017,89 – em conformidade com a determinação do despacho de Id 6674c20 –, o cumprimento da medida resultou no bloqueio operacional de suas contas bancárias, impedindo sua regular movimentação para além do valor efetivamente constrito. A ordem judicial, tal como cadastrada no Sisbajud, corresponde devidamente à determinação contida no despacho de Id 6674c20, limitando-se à indisponibilidade de valores até o montante de R$ 23.017,89. Ressalta-se que não há, no convênio Sisbajud, possibilidade de bloqueio da própria conta bancária, mas somente de valores. Eventual restrição operacional que extrapole esse limite decorre de procedimento interno da instituição financeira, estranho à ordem judicial expedida, não havendo, portanto, irregularidade a ser sanada por este Juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de intervenção judicial quanto ao bloqueio operacional da conta, devendo a executada dirigir-se diretamente à instituição financeira para viabilizar a normalização de sua movimentação, já que a ordem judicial encontra-se corretamente limitada ao valor acima indicado. Com o resultado da medida executiva deferida, intime-se a exequente para indicar, em 10 dias, meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de se aguardar manifestação no arquivo provisório pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT, sem prejuízo de futura declaração da prescrição intercorrente. POA/SP, 31 de agosto de 2026. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIMARA LEAO SILVA