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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000185-91.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: DIVA MARIA GONCALVES ANTAO RECLAMADO: E. L. CORREA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163a8fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos realizados por DIVA MARIA GONÇALVES ANTÃO DOS SANTOS em face de E. L. CORREA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO para CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, na forma da fundamentação: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos;Comissão de desentupidor (15%) e reflexos;Devolução dos descontos a título de contribuição sindical ("CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SIEMACO ABC 1,5%");Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta em 10/02/2026 (saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%), pagas em dobro nos moldes da cláusula normativa da categoria;Multa do artigo 477, §8º da CLT. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada, quando intimada pelo Juízo para tal (Súmula 410 do STJ), sob pena de pagamento de astreintes, a serem oportunamente arbitradas pelo Juízo, deverá (i) proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante com a data 14/03/2026 e (ii) proceder à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença por cálculos, na forma do art. 879, §2º da CLT. O principal deverá ser atualizado e acrescido de juros nos termos da lei, observados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais autorizados nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). A 2ª reclamada é dispensada do recolhimento. Intimem-se. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E. L. CORREA LTDA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000185-91.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: DIVA MARIA GONCALVES ANTAO RECLAMADO: E. L. CORREA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163a8fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos realizados por DIVA MARIA GONÇALVES ANTÃO DOS SANTOS em face de E. L. CORREA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO para CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, na forma da fundamentação: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos;Comissão de desentupidor (15%) e reflexos;Devolução dos descontos a título de contribuição sindical ("CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SIEMACO ABC 1,5%");Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta em 10/02/2026 (saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%), pagas em dobro nos moldes da cláusula normativa da categoria;Multa do artigo 477, §8º da CLT. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada, quando intimada pelo Juízo para tal (Súmula 410 do STJ), sob pena de pagamento de astreintes, a serem oportunamente arbitradas pelo Juízo, deverá (i) proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante com a data 14/03/2026 e (ii) proceder à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença por cálculos, na forma do art. 879, §2º da CLT. O principal deverá ser atualizado e acrescido de juros nos termos da lei, observados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais autorizados nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). A 2ª reclamada é dispensada do recolhimento. Intimem-se. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIVA MARIA GONCALVES ANTAO
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