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1000185-49.2023.5.02.0611

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000185-49.2023.5.02.0611 RECLAMANTE: DANIELLE APARECIDA DA SILVA ROSA RECLAMADO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad9baa1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 60d69bc: Conversão em penhora e liberação de valores bloqueados. A credora pleiteia a conversão em penhora do montante de R$ 112,25 constrito na ferramenta de repetição programada encerrada em 19/10/2025 (Id. d0b0384), com posterior liberação dos valores depositados nas contas judiciais ativas. Verifica-se pelo relatório de ordens judiciais (Id. d0b0384) e pelo extrato do SisconDJ (Id. c136b60) que remanescem depositadas as importâncias de R$ 51,93 (oriunda da executada pessoa física) e R$ 60,32 (da executada pessoa jurídica). Não houve comprovação nos autos de que tais constrições tenham sido formalmente convoladas em penhora e intimadas às partes executadas nos moldes do art. 884 da CLT. Com fulcro nos artigos 854, § 5º, e 884 da CLT, convolam-se em penhora os bloqueios de R$ 51,93 e R$ 60,32 constantes das contas vinculadas ao processo (Id. c136b60). Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seus patronos ou diretamente via sistema/postal se revéis, para ciência da constrição e eventual oposição de embargos à execução, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará automatizado em prol da exequente. Renovação de constrição via SISBAJUD e requisição de extratos. Pugna a autora pela reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pelo saldo atualizado, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), abrangendo instituições bancárias e entidades de pagamento, com requisição complementar de extratos das contas dos últimos 12 meses. A última tentativa de bloqueio contínuo findou-se em 19/10/2025 com êxito meramente residual (Id. d0b0384), e decorreu lapso temporal razoável apto a justificar a renovação da medida, considerando a natureza alimentar do débito e a prioridade conferida ao dinheiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC e art. 883 da CLT). Por outro lado, a quebra de sigilo bancário mediante requisição ampla de extratos pretéritos de 12 meses revela-se, neste momento, medida desproporcional e invasiva, ausente indício concreto de fraude à execução que demande devassa retroativa antes do exaurimento de outras medidas expropriatórias diretas. Defere-se a renovação da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD em face de todos os executados pelo saldo atualizado, com repetição programada por 60 (trinta) dias. Indefere-se, por ora, a requisição de extratos bancários de movimentação retroativa. As demais medidas executórias devem ser deduzidas no momento oportuno, pois a reclamante excede o razoável ao pedir múltiplos caminhos de execução, incompatíveis entre si. O processo deve guardar uma coerência lógica, devendo a reclamante vindicar as pesquisas no momento adequado, qual seja, após o cumprimento da ordem de bloqueio SISBAJUD pretendida. Protesto judicial, inclusão em cadastros restritivos e BNDT. Pleiteia-se a determinação de protesto da decisão judicial exequenda (art. 517 do CPC), a inscrição no SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC) e a inscrição/manutenção no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (art. 883-A da CLT). Constata-se que a dívida permanece inadimplida há prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação para pagamento, preenchendo todos os pressupostos materiais e temporais do art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho e das normas correlatas do Código de Processo Civil. Defere-se o requerimento para determinar a inclusão dos nomes dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Quanto ao protesto da sentença, autoriza-se a expedição da respectiva certidão para que a exequente promova o ato perante o Tabelionato competente, independentemente de custas prévias. Indefere-se a inclusão dos executados nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por se revelar medida redundante em face do protesto da decisão judicial já requerido, tendo em vista que os Tabelionatos de Protesto fornecem compulsoriamente a relação diária de protestos lavrados às entidades arquivistas e de proteção ao crédito, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.492/1997, gerando a inclusão do débito nos cadastros de restrição como consequência direta e automática da própria publicidade do ato cartorário. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE APARECIDA DA SILVA ROSA

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