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1000185-32.2026.5.02.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000185-32.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: MATHEUS DA CUNHA SANTOS LUCAS RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3bac4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 04 de setembro de 2026. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo das instâncias superiores com a manutenção da decisão de Id. 1449aac, que determinou o recolhimento de custas processuais caso proponha nova demanda, bem como em atenção ao fato de inexistir valores a serem executados neste processo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, determino o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000185-32.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: MATHEUS DA CUNHA SANTOS LUCAS RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3bac4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 04 de setembro de 2026. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo das instâncias superiores com a manutenção da decisão de Id. 1449aac, que determinou o recolhimento de custas processuais caso proponha nova demanda, bem como em atenção ao fato de inexistir valores a serem executados neste processo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, determino o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA CUNHA SANTOS LUCAS

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