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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000185-25.2026.8.13.0114/MG
AUTOR: EDIMAR DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789)
RÉU: RWL VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA FONSECA (OAB MG168801)
DECISÃO
Vistos etc.
Os extratos bancários do autor revelam movimentação financeira frequente, predominantemente por transferências via Pix, com ingressos de valores pulverizados oriundos de diversas pessoas físicas e jurídicas. Em junho de 2026, foram identificados créditos que totalizam aproximadamente R$ 6.848,26, além de saldo inicial de R$ 528,33, encerrando-se o mês com saldo de R$ 901,92. Em julho de 2026, os créditos recebidos somaram cerca de R$ 5.152,10, iniciando o período com saldo de R$ 901,92 e finalizando-o com R$ 546,34. Já entre 1º e 7 de agosto de 2026, período parcial apresentado, ingressaram aproximadamente R$ 3.979,50, desconsiderada transferência Pix rejeitada, alcançando-se saldo de R$ 2.939,74. Paralelamente, observa-se volume expressivo de débitos, mediante Pix, saques em espécie, compras com cartão, boletos, contas de consumo e tarifas bancárias, evidenciando circulação financeira contínua e relevante na conta, sem, contudo, constar nos extratos identificação inequívoca da natureza ou origem econômica de todos os créditos recebidos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
A gratuidade da justiça constitui benefício destinado àquele que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC.
Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do mesmo diploma, tal presunção pode ser afastada quando os elementos concretos dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a benesse.
No caso, a documentação bancária posteriormente acostada revela movimentação financeira contínua e significativa, com sucessivos ingressos de valores provenientes de diversas fontes, além de disponibilidade de saldo positivo ao final dos períodos examinados.
Ainda que os extratos, isoladamente, não permitam identificar a natureza jurídica de cada crédito recebido, o conjunto da movimentação demonstra fluxo financeiro incompatível com a situação de hipossuficiência inicialmente presumida.
Com efeito, somente nos meses de junho e julho de 2026 ingressaram na conta do autor valores superiores a R$ 12.000,00, sem considerar o saldo anterior, ao passo que, nos sete primeiros dias de agosto, houve novos créditos próximos de R$ 4.000,00.
Trata-se, portanto, de movimentação que ultrapassa a mera subsistência mínima e constitui elemento concreto apto a infirmar a declaração unilateral de pobreza.
No caso concreto, os elementos disponíveis não demonstram impossibilidade efetiva de arcar com as despesas do processo.
Diante desse quadro, acolho a impugnação formulada pela parte ré e revogo os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Ibirité, 08 de setembro de 2026.
BDD