Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000185-21.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY GOMES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLESIA DE SOUZA PAIXAO - BA77462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARLY GOMES DE SA GLESIA DE SOUZA PAIXAO - (OAB: BA77462) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283317782 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000185-21.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY GOMES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLESIA DE SOUZA PAIXAO - BA77462 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MARLY GOMES DE SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laboral que impeça o segurado de exercer sua atividade habitual ou, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta sua subsistência. No caso concreto, a existência das patologias alegadas não é controvertida. A perícia médica judicial reconheceu que a autora apresenta doenças de natureza degenerativa, com diagnósticos relacionados a espondilose com radiculopatias, artrose e gonartrose. Entretanto, a avaliação previdenciária exige a análise da repercussão funcional das doenças, e não apenas a constatação de alterações clínicas. A perícia judicial foi realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, com especialização em dor, mediante exame presencial da autora. O perito registrou que a demandante apresenta quadro de dor crônica na coluna lombar, joelho esquerdo e ombro esquerdo, mas, ao exame físico, constatou preservação da amplitude de movimento da coluna lombar, ausência de déficits motores ou sensitivos e ausência de limitações de movimento nos segmentos avaliados. O laudo consignou que, embora existam patologias crônicas capazes de gerar quadros dolorosos, não foram observadas incapacidades na periciada. O perito esclareceu, ainda, que a autora mantém capacidade laboral, desde que observadas restrições para atividades que envolvam esforço físico intenso, carregamento de peso, permanência prolongada em pé ou manutenção do ombro em abdução. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não demonstra erro técnico, contradição relevante ou omissão capaz de comprometer a conclusão pericial. O laudo analisou as patologias existentes, os sintomas relatados, o exame físico realizado e as limitações funcionais alegadas, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de incapacidade laboral. Os relatórios e exames médicos particulares apresentados pela autora demonstram a existência de doenças degenerativas e quadro doloroso, mas não são suficientes, no caso concreto, para comprovar incapacidade previdenciária diante da avaliação técnica judicial. Embora devam ser considerados os aspectos pessoais da segurada, como idade, histórico profissional e escolaridade, tais circunstâncias não substituem a necessidade de comprovação da incapacidade laboral, requisito essencial para concessão dos benefícios pretendidos. Assim, apesar da existência de enfermidades ortopédicas e da necessidade de eventual adaptação das atividades, não ficou demonstrada incapacidade que justifique o restabelecimento do benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MARLY GOMES DE SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 29 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.