2026-09-16 · TJMG
Apelação Cível Nº 1000185-08.2026.8.13.0249/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000185-08.2026.8.13.0249/MG TIPO DE AÇÃO: Superendividamento APELANTE: RAFAEL CAPOBIANGO RAMOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ARLINDO AMBROSIO FILHO (OAB MG040296) DESPACHO/DECISÃO Intimada para comprovar a hipossuficiência (evento 9, DESP1), o Apelante se manteve inerte. Assim, tendo em vista o exposto, não observada o cumprimento do comando judicial que visava à juntada de documentação a fim de aferir a alegada hipossuficiência financeira do Apelante, faz cabível presunção facti inversa suficiente para derruir a alegação de que a parte Recorrente seja pobre no sentido legal. Ressalte-se que a concessão do benefício da justiça gratuita exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do Código de Processo Civil. Tal ônus probatório não foi, in casu, devidamente cumprido. Neste contexto, inexistindo informações que atestem a alegada miserabilidade, indefiro o benefício de justiça gratuita ao Apelante. Em consequência, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se, intime-se e cumpra-se.