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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000184-96.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: CARINE REGINA DOS SANTOS PAIXAO RECLAMADO: BARUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5940927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado a pedido do reclamante/exequente nos termos dos artigos 855-A, da CLT, e 133 a 137, do Novo Código de Processo Civil. Regularmente citado(a)(s) o(a)(s) sócio suscitado(a)(s), houve decurso do prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, observa-se que, no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). No referido feito, houve determinação de suspensão dos processos apenas com Recursos de Revista e embargos em trâmite perante o C. TST. Deste modo, não estando o presente feito abrangido pela suspensão determinada na referida decisão, em prosseguimento, em consonância com os princípios de proteção ao trabalhador e visando a conferir maior efetividade à execução trabalhista, plenamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ("disregard of legal entity"), prevista no artigo 50, do Código Civil, que consiste na relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e na possibilidade de atingimento de bens particulares dos sócios ou administradores para satisfação do crédito trabalhista. Ainda, por aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em razão da aproximação principiológica entre os dois ramos do direito, a partir da teoria do diálogo das fontes, e considerando tratar-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar, em favor de hipossuficiente, prevalece na seara trabalhista a vertente da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, segundo a qual a mera insolvência da empresa executada ou insuficiência financeira autorizam a responsabilização dos sócios pela dívida, não sendo necessária a ocorrência de fraude, abuso ou desvio de finalidade. A respeito do tema, no mesmo entendimento, decisão do C. TST: Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida. (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) No presente caso, o(a)(s) suscitado(a)(s), citado(a)(s) para o presente incidente, manteve(tiveram)-se silente(s), presumindo-se verdadeiras as alegações do suscitante. Ademais, todos os procedimentos executórios realizados em face das executadas restaram malogrados, demonstrando a insolvência e justificando desde já a responsabilização dos sócios, administradores ou gestores, independentemente da existência de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má gestão, a que se refere o artigo 50, do Código Civil, inaplicável ao caso, assegurando-se, desta forma, a razoável duração do processo e atendendo aos princípios de economia e celeridade processual. E, de fato, as pesquisas patrimoniais de bens em face da empresa comprovaram, de forma cabal, a ausência de bens. DISPOSITIVO Nestes termos, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de LEANDRO DE OLIVEIRA PEPECE, para determinar a sua inclusão no polo passivo da execução, retificando-se a autuação, e prosseguimento do feito, intimando-o(a)(s) para pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a execução deve ser promovida pela parte, sendo permitida a execução de ofício apenas das contribuições previdenciárias ou quando a parte não estiver representada por advogado, conforme disposto nos artigos 876, parágrafo único, e 878, da CLT, com as alterações introduzidas pela referida Lei. Considerando, assim, as novas normas aplicáveis à execução trabalhista, após o decurso do prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando expressamente se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD – antigo BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se o(a) reclamante, via DEJN, e o(a)(s) suscitado(a)(s) ora incluído(a)(s) na lide, LEANDRO DE OLIVEIRA PEPECE, por carta registrada. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARINE REGINA DOS SANTOS PAIXAO