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1000184-73.2025.5.02.0262

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000184-73.2025.5.02.0262 RECLAMANTE: OJENON VALDIAEL DA SILVA RECLAMADO: ZINCAGEM MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4624fd1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SUELY SERRANO RODRIGUES DECISÃO Vistos. Considerando-se o ajuizamento de ação de execução provisória (nº 1000530-87.2026.5.02.0262) na qual há homologação de cálculos, nos termos do provimento CGJT 02/2021, que altera a redação dos art.161 e 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a execução deverá prosseguir nos autos do cumprimento de sentença. “Art. 161. Até que seja desenvolvido fluxo específico no Sistema PJe em uso na Justiça do Trabalho, a execução provisória tramitará na classe Cumprimento Provisório de Sentença “CumPrSe” (157)” "Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. Assim sendo, determino que a execução prossiga na Carta de Sentença, processo nº 1000530-87.2026.5.02.0262, restando convertida a autuação daquele feito de execução provisória para definitiva. Transfira-se o valor do depósito recursal sob Id 4931a65 para a execução provisória, para liberação imediata naquele feito, independentemente de vencimento de prazo deste despacho. Proceda-se à juntada naquele feito das peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, inclusive a presente determinação. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o presente feito definitivamente. Intimem-se. DIADEMA/SP, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZINCAGEM MARTINS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000184-73.2025.5.02.0262 RECLAMANTE: OJENON VALDIAEL DA SILVA RECLAMADO: ZINCAGEM MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4624fd1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SUELY SERRANO RODRIGUES DECISÃO Vistos. Considerando-se o ajuizamento de ação de execução provisória (nº 1000530-87.2026.5.02.0262) na qual há homologação de cálculos, nos termos do provimento CGJT 02/2021, que altera a redação dos art.161 e 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a execução deverá prosseguir nos autos do cumprimento de sentença. “Art. 161. Até que seja desenvolvido fluxo específico no Sistema PJe em uso na Justiça do Trabalho, a execução provisória tramitará na classe Cumprimento Provisório de Sentença “CumPrSe” (157)” "Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. Assim sendo, determino que a execução prossiga na Carta de Sentença, processo nº 1000530-87.2026.5.02.0262, restando convertida a autuação daquele feito de execução provisória para definitiva. Transfira-se o valor do depósito recursal sob Id 4931a65 para a execução provisória, para liberação imediata naquele feito, independentemente de vencimento de prazo deste despacho. Proceda-se à juntada naquele feito das peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, inclusive a presente determinação. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o presente feito definitivamente. Intimem-se. DIADEMA/SP, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OJENON VALDIAEL DA SILVA

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