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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000184-65.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO LOPES DOS REIS RECLAMADO: PROPHETA PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ea9f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se as preliminares e julga-se IMPROCEDENTES os pedidos feitos por JOSE ANTONIO LOPES DOS REIS em face de PROPHETA PIZZARIA LTDA. Justiça Gratuita deferida para a parte autora. Outrossim, condena-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10%, em favor do patrono réu, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação por se tratar beneficiário da gratuidade de justiça. Honorários periciais pela parte autora, a cargo da União. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se requisição de pagamento dos honorários ao perito VICTOR MANFRIN FERREIRA. Custas da ação trabalhista pelo autor, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO LOPES DOS REIS
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000184-65.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO LOPES DOS REIS RECLAMADO: PROPHETA PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ea9f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se as preliminares e julga-se IMPROCEDENTES os pedidos feitos por JOSE ANTONIO LOPES DOS REIS em face de PROPHETA PIZZARIA LTDA. Justiça Gratuita deferida para a parte autora. Outrossim, condena-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10%, em favor do patrono réu, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação por se tratar beneficiário da gratuidade de justiça. Honorários periciais pela parte autora, a cargo da União. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se requisição de pagamento dos honorários ao perito VICTOR MANFRIN FERREIRA. Custas da ação trabalhista pelo autor, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROPHETA PIZZARIA LTDA
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