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1000184-03.2026.5.02.0468

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000184-03.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: WAGNER DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f807e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por W. de S. N. em desfavor de B. T. de V. Ltda, DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 11/02/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% de honorários advocatícios sobre o valor arbitrado aos pedidos em favor do (a) patrono (a) da reclamada, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Decorrido 2 anos do trânsito em julgado da decisão, sem alteração da condição socioeconômica do devedor, extingue-se tal obrigação da parte Reclamante. Considerando a decisão do Eg. STF na ADI 5.766/DF, deverá o Juízo requisitar no Sistema AJ/IT os honorários periciais a serem pagos pela União. Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 2.476,55, calculadas sobre o valor da causa de R$ 123.827,50 (2%). Dispensada do pagamento na forma da lei (arts. 790 e 790-A, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE SOUZA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000184-03.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: WAGNER DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f807e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por W. de S. N. em desfavor de B. T. de V. Ltda, DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 11/02/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% de honorários advocatícios sobre o valor arbitrado aos pedidos em favor do (a) patrono (a) da reclamada, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Decorrido 2 anos do trânsito em julgado da decisão, sem alteração da condição socioeconômica do devedor, extingue-se tal obrigação da parte Reclamante. Considerando a decisão do Eg. STF na ADI 5.766/DF, deverá o Juízo requisitar no Sistema AJ/IT os honorários periciais a serem pagos pela União. Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 2.476,55, calculadas sobre o valor da causa de R$ 123.827,50 (2%). Dispensada do pagamento na forma da lei (arts. 790 e 790-A, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

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