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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000183-77.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA RECLAMADO: INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2978ea8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, à vista da planilha ID.233887b. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. 1) Do depósito comprovado sob ID.a96b279: - Liberem-se: I) ao (à) exequente o importe de R$9.075,53, consignando que de seu crédito foram descontados os recolhimentos previdenciários de sua responsabilidade; II) R$3.699,20 a título de honorários, ao Sr. perito; III) R$2.582,90 a título de honorários sucumbenciais, ao patrono do (a) exequente. - Oficie-se ao banco depositário, determinando as transferências dos seguintes valores: I) R$1.071,57 cota autor(a) e R$5.367,12 cota reclamada (parcial), ambos referentes às contribuições previdenciárias, ao órgão competente; II) R$2.548,38 a título de FGTS, à conta vinculada do (a) exequente, tudo conforme planilha supracitada. 2) Transfira-se o depósito comprovado sob ID.82f804e ao órgão competente, eis que refere-se à complementação das contribuições previdenciárias cota reclamada. 3) Nos termos da r. sentença, após comprovada a transferência dos depósitos fundiários para a conta vinculada do exequente, deverá ser expedido alvará para soerguimento do saldo. Providencie a secretaria da vara, dando-se ciência quando cumprida. 4) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para, se for o caso, prolação da sentença de extinção da execução. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000183-77.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA RECLAMADO: INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2978ea8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, à vista da planilha ID.233887b. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. 1) Do depósito comprovado sob ID.a96b279: - Liberem-se: I) ao (à) exequente o importe de R$9.075,53, consignando que de seu crédito foram descontados os recolhimentos previdenciários de sua responsabilidade; II) R$3.699,20 a título de honorários, ao Sr. perito; III) R$2.582,90 a título de honorários sucumbenciais, ao patrono do (a) exequente. - Oficie-se ao banco depositário, determinando as transferências dos seguintes valores: I) R$1.071,57 cota autor(a) e R$5.367,12 cota reclamada (parcial), ambos referentes às contribuições previdenciárias, ao órgão competente; II) R$2.548,38 a título de FGTS, à conta vinculada do (a) exequente, tudo conforme planilha supracitada. 2) Transfira-se o depósito comprovado sob ID.82f804e ao órgão competente, eis que refere-se à complementação das contribuições previdenciárias cota reclamada. 3) Nos termos da r. sentença, após comprovada a transferência dos depósitos fundiários para a conta vinculada do exequente, deverá ser expedido alvará para soerguimento do saldo. Providencie a secretaria da vara, dando-se ciência quando cumprida. 4) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para, se for o caso, prolação da sentença de extinção da execução. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES PEREIRA
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