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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1000183-71.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. EXECUTADO: CLAUDIMAR MARTINS PINTO Vistos. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por CLAUDIMAR MARTINS PINTO em face da execução movida por NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. O executado insurge-se contra a constrição que recaiu sobre diversos imóveis de sua propriedade (rurais e urbanos), arguindo: a) a impenhorabilidade do bem de família (matrículas nº 2.670 e 2.715); b) o excesso de penhora, dada a disparidade entre o débito (R$ 79.548,54) e o patrimônio constrito (superior a R$ 12 milhões); e c) a necessidade de nova avaliação, ante a ausência de critérios técnicos no laudo do Oficial de Justiça. Instada, a parte exequente manifestou em Id. 236005625. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Da Impenhorabilidade do Bem de Família O executado demonstrou, por meio de faturas de energia e comprovantes de residência em nome próprio e de seus familiares, que o imóvel urbano matriculado sob os nº 2.670 e 2.715 do CRI de Nova Xavantina/MT serve de moradia permanente à sua entidade familiar. A Lei nº 8.009/90, em seus artigos 1º e 5º, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária. O direito à moradia é corolário da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88). Verifico que o próprio auto de avaliação do Oficial de Justiça confirma a existência de edificação residencial utilizada para moradia. Inexistindo prova de que o executado possua outros imóveis destinados à mesma finalidade ou que a dívida se enquadre nas exceções do art. 3º da referida lei, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. Nesse contexto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do imóvel urbano objeto das matrículas nº 2.670 e 2.715 do CRI de Nova Xavantina/MT, por se tratar de bem de família (Lei 8.009/90). DETERMINO o levantamento da penhora sobre estes bens, devendo a serventia expedir o necessário para as respectivas baixas registrais. Do Excesso de Penhora e Princípio da Menor Onerosidade Compulsando os autos, verifica-se que a execução busca a satisfação de um crédito atualizado na casa dos R$ 79.548,54. Contudo, a penhora recaiu sobre frações de imóveis que, somadas, ultrapassam o montante de R$ 12.700.000,00. O CPC, em seu artigo 805, consagra o princípio da menor onerosidade, dispondo que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A manutenção da constrição sobre todo o patrimônio imobiliário do devedor para garantia de dívida que representa menos de 1% (um por cento) do valor total dos bens configura manifesto abuso de direito e excesso de penhora (Art. 874, I, do CPC). Assim, a penhora deve ser limitada apenas às áreas rurais suficientes para a satisfação do débito. Desse modo, RECONHEÇO O EXCESSO DE PENHORA, determinando o redimensionamento da constrição. Mantenho a penhora apenas sobre os imóveis rurais (ou fração destes) necessários e suficientes para garantir a dívida atualizada e a verba honorária. Da Impugnação à Avaliação O executado trouxe elementos concretos que geram fundada dúvida sobre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, notadamente a ausência de metodologia comparativa detalhada e a desconsideração de fatores climáticos e de aproveitamento de solo, conforme laudo técnico particular acostado (Id. 223589207 e seguintes). O artigo 873, inciso III, do CPC, autoriza a realização de nova avaliação quando houver "fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem". Dada a complexidade da valoração de áreas rurais de grande extensão, a perícia por profissional especializado mostra-se mais adequada para refletir o valor de mercado e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO e determinar a realização de nova avaliação judicial sobre os imóveis rurais remanescentes. DETERMINO nova avaliação considerando os aspectos mencionados pela parte executada. Advirto que o encargo das custas da nova avaliação ficará sob responsabilidade da parte executada, sob pena de preclusão da nova avaliação. Após o trânsito em julgado desta decisão: Intime-se o exequente para, querendo, indicar qual dos imóveis rurais prefere manter a constrição, visando o menor prejuízo à atividade produtiva do devedor. Após a manifestação, expeça-se mandado de avaliação e intimação das matrículas mencionadas pela parte exequente e intime-se o executado para comprovar o recolhimento das custas da diligencia. Com a apresentação do laudo de avaliação intimem-se as partes para manifestação. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para juntar memória atualizada do débito em 5 (cinco) dias e manifestar sobre o prosseguimento da execução e dizer se tem interesse na adjudicação ou alienação judicial dos imóveis. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito