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1000183-50.2025.8.26.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jarinu - Vara Única

    Processo 1000183-50.2025.8.26.0301 - Ação Civil Pública - Flora - Associação Em Defesa do Meio Ambiente e da Cidadania Caminho Verde - Aline Canno Pena de Godoy - - 3. Aline Canno Pena de Godoy - Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão atacada pelos próprios fundamentos. Consigno que a interposição do recurso, por si só, não impede o regular prosseguimento do feito. Assim, aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIELLE CRISTINA DA SILVA (OAB 368563/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), DANIELLE CRISTINA DA SILVA (OAB 368563/SP), JOSE WANDERLEI ROSA (OAB 117672/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jarinu - Vara Única

    Processo 1000183-50.2025.8.26.0301 - Ação Civil Pública - Flora - Associação Em Defesa do Meio Ambiente e da Cidadania Caminho Verde - Aline Canno Pena de Godoy - - 3. Aline Canno Pena de Godoy - Vistos. 1) A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 e seguintes do CPC, constitui benefício em favor dos comprovadamente hipossuficientes, permitindo o amplo acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao afastar a obrigação de recolhimento de custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, tal benefício não possui o condão de milagrosamente excluir os custos de estrutura e pessoal inerentes ao desenvolver de um processo judicial. Assim, o benefício é exercido em detrimento do Erário Público e, indiretamente, dos demais jurisdicionados que não usufruem do mesmo benefício. Por tal motivo, a apreciação das condições para concessão ou não do benefício exige cautela por parte do julgador, a fim de se evitar a concessão do benefício para partes que não sejam reais destinatários da norma. Também por se tratar de benefício, incumbe à própria parte o ônus da comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive sujeitando-se a abertura de sua real situação econômico-financeira. A omissão da juntada de documentos exigidos é suficiente para o indeferimento do requerimento de justiça gratuita, pois inviabiliza a real análise da situação econômico-financeira. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. Interposição fundada no artigo 1.021 do Código de Processo Civil contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita. Ausência de qualquer inconsistência no fundamento da decisão. O contexto da lide e as provas demonstram não serem os recorrentes hipossuficientes. Descumprimento parcial de ato que determinou a juntada de documentos. A omissão na juntada de documentos, sem justificativa, faz presumir a ocultação de patrimônio. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2136136-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) No caso, verifica-se pelas declarações de Imposto de Renda acostadas às fls. 286/309 que a requerida aufere rendimentos que afastam a presunção de miserabilidade. Com efeito, Declaração de Ajuste Anual (exercício 2026/ano-calendário 2025) aponta rendimentos tributáveis de R$ 63.702,62 equivalentes a aproximadamente R$ 5.308,54 mensais, patamar que supera o triplo do salário-mínimo vigente e revela capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência. Além disso, a parte deixou de apresentar o extrato do Registrato (Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos - CCS), expressamente requisitado pela decisão anterior. A ausência de apresentação do documento assume especial relevo e impede a adequada aferição da real situação econômico-financeira da parte, sobretudo porque o Registrato constitui instrumento apto a indicar, de forma abrangente, a existência de contas ativas e relacionamentos mantidos perante instituições financeiras, circunstância que fragiliza a alegação de hipossuficiência e autoriza a conclusão de insuficiência de comprovação quanto à alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada. 2) No mais, manifeste-se o Ministério Público, no prazo legal, especificando as questões de fato e direito que entenda pertinente ao julgamento da lide, especificando as provas que pretende produzir. Intime-se. - ADV: DANIELLE CRISTINA DA SILVA (OAB 368563/SP), JOSE WANDERLEI ROSA (OAB 117672/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), DANIELLE CRISTINA DA SILVA (OAB 368563/SP)

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