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TJSP · Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Processo 1000183-48.2026.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.G. - M.C.C.G. - Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária à ré, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por J. C. G. contra M. C. C. G., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reduzir o valor dos alimentos prestados pelo autor à ré, para 37% do salário mínimo nacional ao mês, com incidência do mesmo valor de alimentos sobre décimo terceiro salário, vigorando a obrigação alimentar até dezembro de 2028 (inclusive), ou até a conclusão ou abandono da ré em relação ao curso superior de Tecnologia em Gestão Empresarial, EAD, na FATEC de Mococa (o que ocorrer primeiro). Outrossim, determina-se o desconto dos alimentos mediante retenção junto aos vencimentos do demandante e crédito em conta bancária da parte ré. Comunique à empregadora do autor, Galileia Filmes e Produções Ltda. (CNPJ nº 19.199.149/0001-70), determinando que o desconto da pensão alimentícia nos termos desta sentença, mediante descontos em folha de pagamento e créditos na conta bancária de titularidade da alimentanda (fls. 46/47: Banco Inter, conta nº 19464977-6, agência nº 0001), valendo cópia desta sentença como OFÍCIO. Em razão da recíproca sucumbência e considerando que o decaimento da parte autora foi maior, condeno o autor ao pagamento de dois terços das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da ré de R$ 800,00, monetariamente corrigidos da data desta sentença; observada a gratuidade judiciária e a suspensão da exigibilidade das verbas da sucumbência; e condeno a ré ao pagamento da terça parte das custas e despesas do processo, e ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora em R$ 600,00 monetariamente corrigidos da data desta sentença; observada a gratuidade judiciária e a suspensão da exigibilidade das verbas da sucumbência. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e comprovada a implantação do desconto dos alimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LADHA REBEKA JALANA DA SILVA (OAB 397719/SP), GABRIELE CALDAS NERY (OAB 444011/SP)
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