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1000183-40.2026.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000183-40.2026.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Fato Gerador/Incidência, Incorporação] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [AGROPECUARIA BUENO LTDA - CNPJ: 63.929.775/0001-66 (EMBARGADO), DANIEL MARZARI - CPF: 025.317.901-79 (ADVOGADO), Oficial Registrador Haroldo Canavarros Serra (EMBARGADO), MARIA AMALIA MORO DO NASCIMENTO - CPF: 056.340.271-79 (ADVOGADO), SILAS DO NASCIMENTO FILHO - CPF: 221.963.582-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), HAROLDO CANAVARROS SERRA - CPF: 107.545.471-91 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL. ITBI. TESE DE JULGAMENTO. SÍNTESE DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE GERAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação e concedeu a segurança para assegurar o registro de imóveis integralizados ao capital social, independentemente da comprovação do recolhimento prévio do ITBI ou da apresentação de declaração municipal de imunidade, isenção ou não incidência. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber: (i) se a inclusão, na ementa do acórdão, de “Tese de Julgamento” gera obscuridade quanto à extensão dos efeitos da decisão, em especial para definir se a orientação possui eficácia restrita ao caso concreto ou caráter vinculante geral; e (ii) se o esclarecimento pretendido interfere nos deveres de fiscalização tributária atribuídos ao Oficial Registrador. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento para revisão ou rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia e assentou que, na hipótese examinada, o registro dos imóveis não pode ser condicionado ao recolhimento prévio do ITBI ou à apresentação de declaração municipal equivalente, pois o fato gerador do imposto, na transmissão da propriedade imobiliária, aperfeiçoa-se com o registro do título translativo. 5. A expressão “Tese de Julgamento” inserida na ementa constitui síntese da ratio decidendi adotada pelo órgão colegiado e, por si só, não modifica a natureza do pronunciamento nem confere ao acórdão eficácia vinculante geral ou automática para situações futuras. 6. O julgamento proferido em apelação no âmbito de mandado de segurança não se transforma, apenas pela formulação de tese na ementa, em precedente de observância obrigatória geral, sem prejuízo de que seus fundamentos possam ser considerados em casos análogos à luz dos deveres de coerência e integridade da jurisprudência. 7. O dever de fiscalização tributária atribuído ao Oficial Registrador não foi afastado de forma genérica. O acórdão apenas reconheceu que esse dever não autoriza a antecipação do fato gerador do ITBI nem a exigência de pagamento do tributo ou de declaração municipal equivalente como condição antecedente ao registro, preservadas as atribuições de controle técnico-formal do título e de fiscalização de obrigações tributárias regularmente constituídas. 8. Não cabe estender o pronunciamento a hipóteses relativas ao ITCMD ou a outros tributos, por constituírem matérias estranhas ao objeto do mandado de segurança. 9. Os esclarecimentos pretendidos não revelam obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 10. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados pelo embargante relacionados às questões efetivamente examinadas, nos termos do CPC, art. 1.025. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A expressão ‘Tese de Julgamento’ constante da ementa sintetiza a ratio decidendi do acórdão e não lhe atribui, por si só, eficácia vinculante geral. 2. O dever de fiscalização tributária do Oficial Registrador não autoriza a antecipação do fato gerador do ITBI nem a exigência de recolhimento do tributo ou de declaração municipal equivalente como condição prévia ao registro, nos limites da controvérsia decidida. 3. Os efeitos do julgamento não se estendem automaticamente a tributos ou situações estranhas ao objeto da demanda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 289; Lei nº 8.935/1994, art. 30, XI; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de embargos de declaração opostos por Haroldo Canavarros Serra contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo que deu provimento à apelação interposta por Agropecuária Bueno Ltda. e concedeu a segurança para assegurar o registro dos imóveis integralizados ao capital social, independentemente da comprovação do recolhimento prévio do ITBI ou da apresentação de declaração municipal de imunidade, isenção ou não incidência. O embargante sustenta a existência de obscuridade quanto ao alcance dos efeitos do julgado, ao argumento de que a inclusão, na ementa, de uma “Tese de Julgamento” estruturada em quatro itens gera dúvida acerca de sua eficácia, especialmente se restrita às partes e ao caso concreto ou se dotada de caráter orientador geral para situações registrais análogas. Alega que o esclarecimento é necessário em razão dos deveres funcionais atribuídos ao Oficial Registrador pelos arts. 289 da Lei n. 6.015/1973 e 30, XI, da Lei n. 8.935/1994, a fim de definir a extensão da orientação firmada e evitar eventual responsabilização em casos futuros. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido se a “Tese de Julgamento” produz efeitos estritamente inter partes ou se constitui precedente orientador de observância geral, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados e do afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É como voto. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria ter sido analisado e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cuida-se de mecanismo de natureza integrativa e aclaratória, que não se presta à revisão do conteúdo decisório nem à simples rediscussão do mérito. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Haroldo Canavarros Serra contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Agropecuária Bueno Ltda. e concedeu a segurança para assegurar o registro dos imóveis integralizados ao capital social, independentemente da comprovação do recolhimento prévio do ITBI ou da apresentação de declaração municipal de imunidade, isenção ou não incidência, ressaltando que o fato gerador do referido tributo somente ocorre com o registro do título translativo. O embargante sustenta obscuridade quanto ao alcance dos efeitos do julgado, ao argumento de que a inclusão, na ementa, de “Tese de Julgamento” estruturada em quatro itens gera dúvida acerca de sua eficácia, especialmente se restrita às partes e ao caso concreto ou se dotada de caráter orientador geral para situações registrais análogas. Alega, ainda, a necessidade de esclarecimento diante dos deveres de fiscalização tributária atribuídos ao Oficial Registrador pelos arts. 289 da Lei n. 6.015/1973 e 30, XI, da Lei n. 8.935/1994. Os aclaratórios não comportam acolhimento. O acórdão embargado delimitou de forma expressa o objeto da controvérsia e reconheceu a ilegalidade de se condicionar o registro dos imóveis ao recolhimento prévio do ITBI ou à apresentação de declaração municipal equivalente, assentando que o fato gerador do imposto, nas hipóteses de transmissão da propriedade imobiliária, somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo. Também consignou que o dever de fiscalização atribuído ao Oficial Registrador não autoriza a antecipação da incidência tributária nem o condicionamento do registro ao pagamento de obrigação ainda não constituída, sem afastar a fiscalização quanto aos aspectos técnico-formais do título e às obrigações tributárias regularmente constituídas. A expressão “Tese de Julgamento” constante da ementa deve ser compreendida como síntese da ratio decidendi adotada pelo colegiado para a solução da controvérsia submetida a julgamento. Sua utilização, por si só, não altera a natureza do pronunciamento nem confere ao acórdão eficácia vinculante geral ou automática para situações futuras. Trata-se de julgamento proferido em recurso de apelação no âmbito de mandado de segurança, de modo que a formulação de tese na ementa não transforma o acórdão, apenas por essa circunstância, em precedente de observância obrigatória geral. Isso não impede que seus fundamentos sejam considerados em casos análogos, especialmente à luz dos deveres de coerência e integridade jurisprudencial, mas tal circunstância não se confunde com atribuição automática de eficácia vinculante. Também não procede eventual interpretação de que o acórdão tenha afastado genericamente o dever de fiscalização tributária do Oficial Registrador. O julgado apenas assentou, na hipótese examinada, que esse dever não autoriza a antecipação do fato gerador do ITBI nem a exigência de pagamento do tributo ou de declaração municipal equivalente como condição antecedente ao registro. De igual modo, não cabe ampliar o alcance do pronunciamento para hipóteses envolvendo ITCMD ou outros tributos, mencionadas pelo embargante como possíveis repercussões futuras, por se tratarem de matérias estranhas ao objeto da impetração. Tais esclarecimentos, contudo, não configuram omissão, contradição ou obscuridade, tampouco alteram o conteúdo decisório ou autorizam a atribuição de efeitos infringentes, permanecendo íntegros os fundamentos e o resultado do julgamento embargado. Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos invocados pelo embargante, na medida em que relacionados às questões efetivamente examinadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000183-40.2026.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Fato Gerador/Incidência, Incorporação] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [AGROPECUARIA BUENO LTDA - CNPJ: 63.929.775/0001-66 (EMBARGADO), DANIEL MARZARI - CPF: 025.317.901-79 (ADVOGADO), Oficial Registrador Haroldo Canavarros Serra (EMBARGADO), MARIA AMALIA MORO DO NASCIMENTO - CPF: 056.340.271-79 (ADVOGADO), SILAS DO NASCIMENTO FILHO - CPF: 221.963.582-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), HAROLDO CANAVARROS SERRA - CPF: 107.545.471-91 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL. ITBI. TESE DE JULGAMENTO. SÍNTESE DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE GERAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação e concedeu a segurança para assegurar o registro de imóveis integralizados ao capital social, independentemente da comprovação do recolhimento prévio do ITBI ou da apresentação de declaração municipal de imunidade, isenção ou não incidência. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber: (i) se a inclusão, na ementa do acórdão, de “Tese de Julgamento” gera obscuridade quanto à extensão dos efeitos da decisão, em especial para definir se a orientação possui eficácia restrita ao caso concreto ou caráter vinculante geral; e (ii) se o esclarecimento pretendido interfere nos deveres de fiscalização tributária atribuídos ao Oficial Registrador. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento para revisão ou rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia e assentou que, na hipótese examinada, o registro dos imóveis não pode ser condicionado ao recolhimento prévio do ITBI ou à apresentação de declaração municipal equivalente, pois o fato gerador do imposto, na transmissão da propriedade imobiliária, aperfeiçoa-se com o registro do título translativo. 5. A expressão “Tese de Julgamento” inserida na ementa constitui síntese da ratio decidendi adotada pelo órgão colegiado e, por si só, não modifica a natureza do pronunciamento nem confere ao acórdão eficácia vinculante geral ou automática para situações futuras. 6. O julgamento proferido em apelação no âmbito de mandado de segurança não se transforma, apenas pela formulação de tese na ementa, em precedente de observância obrigatória geral, sem prejuízo de que seus fundamentos possam ser considerados em casos análogos à luz dos deveres de coerência e integridade da jurisprudência. 7. O dever de fiscalização tributária atribuído ao Oficial Registrador não foi afastado de forma genérica. O acórdão apenas reconheceu que esse dever não autoriza a antecipação do fato gerador do ITBI nem a exigência de pagamento do tributo ou de declaração municipal equivalente como condição antecedente ao registro, preservadas as atribuições de controle técnico-formal do título e de fiscalização de obrigações tributárias regularmente constituídas. 8. Não cabe estender o pronunciamento a hipóteses relativas ao ITCMD ou a outros tributos, por constituírem matérias estranhas ao objeto do mandado de segurança. 9. Os esclarecimentos pretendidos não revelam obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 10. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados pelo embargante relacionados às questões efetivamente examinadas, nos termos do CPC, art. 1.025. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A expressão ‘Tese de Julgamento’ constante da ementa sintetiza a ratio decidendi do acórdão e não lhe atribui, por si só, eficácia vinculante geral. 2. O dever de fiscalização tributária do Oficial Registrador não autoriza a antecipação do fato gerador do ITBI nem a exigência de recolhimento do tributo ou de declaração municipal equivalente como condição prévia ao registro, nos limites da controvérsia decidida. 3. Os efeitos do julgamento não se estendem automaticamente a tributos ou situações estranhas ao objeto da demanda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 289; Lei nº 8.935/1994, art. 30, XI; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de embargos de declaração opostos por Haroldo Canavarros Serra contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo que deu provimento à apelação interposta por Agropecuária Bueno Ltda. e concedeu a segurança para assegurar o registro dos imóveis integralizados ao capital social, independentemente da comprovação do recolhimento prévio do ITBI ou da apresentação de declaração municipal de imunidade, isenção ou não incidência. O embargante sustenta a existência de obscuridade quanto ao alcance dos efeitos do julgado, ao argumento de que a inclusão, na ementa, de uma “Tese de Julgamento” estruturada em quatro itens gera dúvida acerca de sua eficácia, especialmente se restrita às partes e ao caso concreto ou se dotada de caráter orientador geral para situações registrais análogas. Alega que o esclarecimento é necessário em razão dos deveres funcionais atribuídos ao Oficial Registrador pelos arts. 289 da Lei n. 6.015/1973 e 30, XI, da Lei n. 8.935/1994, a fim de definir a extensão da orientação firmada e evitar eventual responsabilização em casos futuros. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido se a “Tese de Julgamento” produz efeitos estritamente inter partes ou se constitui precedente orientador de observância geral, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados e do afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É como voto. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria ter sido analisado e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cuida-se de mecanismo de natureza integrativa e aclaratória, que não se presta à revisão do conteúdo decisório nem à simples rediscussão do mérito. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Haroldo Canavarros Serra contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Agropecuária Bueno Ltda. e concedeu a segurança para assegurar o registro dos imóveis integralizados ao capital social, independentemente da comprovação do recolhimento prévio do ITBI ou da apresentação de declaração municipal de imunidade, isenção ou não incidência, ressaltando que o fato gerador do referido tributo somente ocorre com o registro do título translativo. O embargante sustenta obscuridade quanto ao alcance dos efeitos do julgado, ao argumento de que a inclusão, na ementa, de “Tese de Julgamento” estruturada em quatro itens gera dúvida acerca de sua eficácia, especialmente se restrita às partes e ao caso concreto ou se dotada de caráter orientador geral para situações registrais análogas. Alega, ainda, a necessidade de esclarecimento diante dos deveres de fiscalização tributária atribuídos ao Oficial Registrador pelos arts. 289 da Lei n. 6.015/1973 e 30, XI, da Lei n. 8.935/1994. Os aclaratórios não comportam acolhimento. O acórdão embargado delimitou de forma expressa o objeto da controvérsia e reconheceu a ilegalidade de se condicionar o registro dos imóveis ao recolhimento prévio do ITBI ou à apresentação de declaração municipal equivalente, assentando que o fato gerador do imposto, nas hipóteses de transmissão da propriedade imobiliária, somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo. Também consignou que o dever de fiscalização atribuído ao Oficial Registrador não autoriza a antecipação da incidência tributária nem o condicionamento do registro ao pagamento de obrigação ainda não constituída, sem afastar a fiscalização quanto aos aspectos técnico-formais do título e às obrigações tributárias regularmente constituídas. A expressão “Tese de Julgamento” constante da ementa deve ser compreendida como síntese da ratio decidendi adotada pelo colegiado para a solução da controvérsia submetida a julgamento. Sua utilização, por si só, não altera a natureza do pronunciamento nem confere ao acórdão eficácia vinculante geral ou automática para situações futuras. Trata-se de julgamento proferido em recurso de apelação no âmbito de mandado de segurança, de modo que a formulação de tese na ementa não transforma o acórdão, apenas por essa circunstância, em precedente de observância obrigatória geral. Isso não impede que seus fundamentos sejam considerados em casos análogos, especialmente à luz dos deveres de coerência e integridade jurisprudencial, mas tal circunstância não se confunde com atribuição automática de eficácia vinculante. Também não procede eventual interpretação de que o acórdão tenha afastado genericamente o dever de fiscalização tributária do Oficial Registrador. O julgado apenas assentou, na hipótese examinada, que esse dever não autoriza a antecipação do fato gerador do ITBI nem a exigência de pagamento do tributo ou de declaração municipal equivalente como condição antecedente ao registro. De igual modo, não cabe ampliar o alcance do pronunciamento para hipóteses envolvendo ITCMD ou outros tributos, mencionadas pelo embargante como possíveis repercussões futuras, por se tratarem de matérias estranhas ao objeto da impetração. Tais esclarecimentos, contudo, não configuram omissão, contradição ou obscuridade, tampouco alteram o conteúdo decisório ou autorizam a atribuição de efeitos infringentes, permanecendo íntegros os fundamentos e o resultado do julgamento embargado. Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos invocados pelo embargante, na medida em que relacionados às questões efetivamente examinadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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