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2026-09-16 · TJSP
Processo 1000183-28.2026.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Elisa Aparecida de Souza Lima - Vistos. Fl. 74/79: ciente da interposição de recurso pela Fazenda Pública. Por ora, aguarde-se o encerramento do prazo recursal da parte autora. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)
2026-09-11 · TJSP
Processo 1000183-28.2026.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Elisa Aparecida de Souza Lima - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) reconhecer a incidência de imposto de renda segundo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 sobre valores recebidos a título de Abono FUNDEB e de Bonificação por Resultados cujo pagamento tenha ocorrido no ano posterior ao mês de referência; b) determinar que seja restituída a diferença entre o valor retido na fonte (pago a maior) e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, descontando-se eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverão ser juntadas juntamente com a memória de cálculo no início do cumprimento de sentença. Por se tratar de condenação de natureza tributária, haverá a incidência única da Taxa SELIC sobre cada parcela em atraso, seja em relação ao período anterior à entrada em vigor da EC 113/21 (por força dos parâmetros estabelecidos no item 3.3 do Tema 905 do STJ e por se tratar do índice aplicado pela Fazenda Estadual na cobrança de débitos em atraso), seja durante o período em que vigorou a redação original de seu artigo 3º (por expressa disposição constitucional e por força do Tema 1.419 do STF), seja após a entrada em vigor da EC136/25 (10/09/2025), já que não se mostra aplicável a nova redação do artigo 3º da EC 113/21(dada pela EC 136/21), que trata apenas do momento compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, o que impõe, portanto, a retomada da aplicação dos parâmetros anteriores à entrada em vigor da EC 113/21 (Tema 905 do STJ) diante do vácuo legislativo criado. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, considerando-se que se trata de crédito de natureza alimentar. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte servidora requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem condenação em custas e em honorários, neste grau. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)