2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000182-84.2018.8.11.0024 AUTOR(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REU: MARGARETH KRAUSE SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – CPC, art. 513 e ss. –, tendo como exequente MARGARETH KRAUSE, em desfavor da executada ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual, após o trânsito em julgado da sentença que constituiu servidão administrativa e fixou a justa indenização, as partes firmaram acordo/transação, pendente apenas de homologação. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. As partes firmaram acordo/transação e requerem a homologação – ID 247374296 –, nos exatos termos a seguir transcritos: “(…) Com o objetivo de dar fim a Ação em tela e dar cumprimento ao disposto em sentença, as partes, por mútua e recíproca vontade, resolvem compor amigavelmente, estipulando, de comum acordo, que a parte DEMANDADA concede em definitivo à DEMANDANTE o direito de servidão administrativa permanente sobre o imóvel objeto da ação, devidamente matriculado no Cartório do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães – MT sob o n. 930, constituída pela Linha de Distribuição 138 KV que interliga a região Casca III à subestação Chapada dos Guimarães, respeitados os limites da faixa indicados no laudo e no memorial descritivo que acompanha a petição inicial. A parte demandada reconhece a servidão constituída em favor da ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., declara ciência das restrições impostas em toda área por onde passa a linha de distribuição de energia e concede à demandante autorização para promover a averbação da servidão constituída na matrícula do imóvel objeto desta ação, cujos custos serão suportados pela concessionária. A demandada se compromete a não executar qualquer construção sob a linha de distribuição, reservado o direito de apenas efetuar o plantio das culturas rasteiras ou de pequena altura, de maneira a não perturbar as estruturas que a sustentam. Estabelece-se que quaisquer benfeitorias realizadas pela demandada na faixa de servidão em questão, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias ficarão incorporadas desde a data de sua instalação, sem que aquele tenha direito a indenização adicional. Todas as obrigações dispostas no presente termo têm caráter “propter rem”, perpetuando-se indefinidamente, independente de cadeia sucessória ou de qualquer outro tipo de negociação realizada com o imóvel que abriga as faixas de servidão. A demandante, ora executada, pagará em favor da demandada, ora exequente, a título de quitação da indenização pela constituição da servidão administrativa, o valor de R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais); e, a título de devolução das custas processuais adiantadas, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, a executada pagará em favor do patrono da exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). O pagamento do total avençado – R$ 367.000,00 (trezentos e sessenta e sete mil reais - será efetuado no prazo de quinze dias úteis a contar do protocolo deste termo de acordo nos autos, por transferência bancária para a conta do patrono da requerida, cujos dados seguem abaixo: MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM CPF 361.777.921-20 DATA DE NASCIMENTO: 15/06/1966 BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A (748) AGÊNCIA 0810 CONTA CORRENTE 27402-3 Esclarece-se que eventual inconsistência nos dados acima, os quais foram informados pelo patrono da exequente, acarretará a imediata suspensão do prazo para pagamento, que só voltará a contar a partir da data em que as informações forem corretamente prestadas pelo interessado. Em caso de não pagamento do valor avençado no prazo estipulado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante. Em razão do pagamento supramencionado, concede a demandada, ora exequente, plena, ampla, rasa e irrestrita quitação em favor da demandante, dando-se por totalmente indenizada em relação à constituição da faixa da servidão objeto da presente demanda, não havendo mais o que reclamar a esse título. Da mesma fora, o patrono da demandada concede plena quitação em relação aos honorários advocatícios, para nada mais cobrar a respeito. Fica convencionado que eventuais custas processuais remanescentes serão arcadas pela demandante, ora executada. (…)” O exame do magistrado, em havendo acordo, deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve a efetiva transação, se os acordantes são titulares do direito que dispõem, se são capazes de acordar e se estão adequadamente representados. A transação versa sobre direito patrimonial disponível – a indenização pecuniária pela servidão e os honorários –, que os acordantes são plenamente capazes, que estão adequadamente representados por advogados regularmente constituídos nos autos e que inexiste, no ajuste, qualquer vício, impedimento ou ilegalidade aparente, preservados os direitos de terceiros. Ausente interesse de incapaz e não incidente hipótese de intervenção do Ministério Público – CPC, art. 178. Outrossim, o pagamento avençado é diferido para o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo do termo, de modo que a satisfação da obrigação e o consequente arquivamento ficam a depender da comprovação do adimplemento – CPC, art. 922. A averbação da servidão na matrícula n. 930, requerida no termo e já determinada na decisão de ID 234322824, servindo a sentença de ID 204113358 como título hábil, deve ser efetivada às expensas da concessionária, conforme pactuado. Isso posto e considerando que, em havendo acordo, o exame do magistrado deve se limitar à sua validade e eficácia, entre os quais, se houve a efetiva transação, os acordantes são titulares do direito que dispõem, capazes de celebrar o acordo e estão adequadamente representados, porque aparentemente ausente qualquer impedimento ou ilegalidade no que celebrado, HOMOLOGO o acordo firmado – ID 247374296 – para que produza seus efeitos legais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, III, “b”. Consequentemente, DETERMINO que a Secretaria/Vara expeça o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ao Cartório do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães-MT, relativamente à matrícula n. 930, em favor da ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para fins de passagem da Linha de Distribuição 138 kV Casca III/Chapada dos Guimarães-MT, conforme memorial descritivo e laudo que instruíram a inicial, servindo a sentença – ID 204113358 – como título hábil, com custos a cargo da concessionária, na forma do avençado. As custas, taxas, emolumentos, despesas processuais remanescentes, se houver, e os honorários advocatícios observarão a forma pactuada, ficando aquelas remanescentes a cargo da demandante/executada ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conforme expressamente convencionado. Dessa forma, DETERMINO que aguarde o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário do valor avençado. Transcorrido o prazo de pagamento, sem a necessidade de prévia conclusão, DETERMINO que intime as partes para que informem sobre o efetivo adimplemento/cumprimento, fazendo-o no prazo de 5 (cinco) dias e ADVERTINDO a parte credora/exequente que a decurso desse in albis resultará na conclusão de satisfação integral e o processo será extinto – CPC, arts. 924, II, c/c 925. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º – e cumprido integralmente o acordo ou decorrido esse prazo de intimação, volte-me para sentença de extinção pelo pagamento/adimplemento – CPC, art. 924, II, c/c art. 925. Diversamente, o processo retomará seu curso – CPC, art. 922, parágrafo único. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito