Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Processo 1000182-75.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - A.S. - P.M.A.S.B. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvido o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o Município de Águas de Santa Bárbara na obrigação de fazer consistente em conceder à autora horário especial de trabalho, consubstanciado na redução de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho semanal, sem redução de seus vencimentos e demais vantagens do cargo efetivo de Educadora da Infância, e independentemente de compensação de horas, facultando-se à Administração Pública a verificação dos deveres funcionais e realização dos procedimentos de acompanhamento previstos no Decreto Municipal nº 2.148/2025, no que não conflitarem com este julgado. Fica, assim, ajustada a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 96/99, em razão da adequação do índice de redução da jornada de trabalho da servidora às disposições da Lei Municipal nº 1.985, de 08 de abril de 2025, e do Decreto Municipal nº 2.148, de 09 de julho de 2025, ambos do Município de Águas de Santa Bárbara. Tendo em vista que a autora sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e que a legislação municipal que regulamentou a matéria sequer existia à época do ajuizamento da demanda, a sucumbência é carreada exclusivamente ao Município de Águas de Santa Bárbara. Fica o Município réu isento do recolhimento da taxa judiciária, nos termos da legislação estadual, ressalvado o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora. Com efeito, o artigo 6º da Lei Estadual n° 11.608/03 isenta a Fazenda Pública do pagamento da taxa judiciária apenas em relação aos atos que praticar. Assim, vencida a municipalidade, cabível a sua condenação ao ressarcimento das custas e despesas processuais em favor da autora (TJSP, Apelação Cível nº 1006546-11.2019.8.26.0286, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31.07.2024). Considerando o proveito econômico inestimável da causa, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelo Município réu em favor do patrono da autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 108 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO ZAMPERIN LOSI (OAB 269345/SP), AUGUSTA AZZOLIN XAVIER (OAB 407813/SP), FERNANDO APARECIDO RUBIO DOMINGUES (OAB 407927/SP)