2026-09-16 · STJ
AREsp 3325730/PI (2026/0291607-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:ANTONIO LIMA DE ALENCAR LTDA ADVOGADO:JOAQUIM CALDAS NETO - PI011092 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO FÉRIAS GOZADAS. ABONO ÚNICO PREVISTO E M C ONVENÇÃO COLETIVA. FÉRIAS INDENIZADAS. INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e contrariedade aos arts. 74 da Lei nº 9.430/1996 e 165 do CTN, no que concerne à impossibilidade de restituição administrativa ou por precatório de valores anteriores à impetração do mandado de segurança, em razão de se tratar de efeitos patrimoniais pretéritos somente admitidos na forma de compensação tributária, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido viola o disposto no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei número 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). A decisão também contraria a interpretação sistemática do artigo 74 da Lei número 9.430/1996 e do artigo 165 do Código Tributário Nacional (fls. 294). O mandado de segurança possui natureza mandamental e não atua como ação de cobrança. A Lei número 12.016/2009 proíbe a utilização dessa via para a produção de efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores à sua impetração (fls. 294). Essa restrição legal fundamenta o entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O contribuinte que utiliza o mandado de segurança para discutir exigência tributária apenas obtém o reconhecimento do direito de não pagar o tributo no futuro. Em relação ao passado, a via judicial adequada reconhece unicamente o direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 294). O Tribunal de origem permitiu a compensação administrativa dos valores pretéritos à impetração. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, proibiu a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, impondo a observância do regime de precatórios (fls. 294). A combinação dessas regras jurídicas estabelece um limite claro. É juridicamente impossível obter a devolução em dinheiro de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. O contribuinte não pode receber esses valores pretéritos por restituição administrativa, devido à vedação do Tema 1.262 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, não pode receber esses valores pretéritos via precatório no âmbito do mandado de segurança, devido à vedação do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (fls. 294). Para o período anterior ao ajuizamento da ação, a única via patrimonial cabível decorrente de decisão em mandado de segurança é a compensação tributária. Qualquer permissão de restituição, seja administrativa ou por precatório, referente a período pretérito à impetração configura violação direta à lei federal (fls. 294). A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica na aplicação dessas restrições ao mandado de segurança. A União transcreve integralmente os precedentes que amparam esta tese, já submetidos ao Tribunal de origem (fls. 294). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado”. (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF. [...] Assim, impõe-se reconhecer o direito à compensação administrativa da contribuição previdenciária com débito da mesma natureza, após o trânsito em julgado e apenas em relação aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, - cujo recolhimento tenha ocorrido a partir dos cinco anos anteriores à impetração (fls. 242-244). Ainda, em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem esclareceu: Tais trechos demonstram que a decisão embargada não autorizou a devolução de valores anteriores à impetração via precatório. Ao contrário, distinguiu corretamente os efeitos patrimoniais conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que a restituição sujeita-se ao regime de precatórios apenas no tocante aos valores reconhecidos judicialmente após a impetração, enquanto os anteriores podem ser objeto de compensação administrativa, observados os limites legais (fl. 282). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO