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1000182-54.2026.8.13.0184

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000182-54.2026.8.13.0184/MG AUTOR: LUCIMAR MARIA LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A): TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB MG196787) ADVOGADO(A): HORNE FERREIRA DUTRA (OAB MG092224) ADVOGADO(A): MARIANA CAROLINE DE SOUZA (OAB MG195569) AUTOR: RICARDO MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A): TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB MG196787) ADVOGADO(A): HORNE FERREIRA DUTRA (OAB MG092224) ADVOGADO(A): MARIANA CAROLINE DE SOUZA (OAB MG195569) DECISÃO Considerando o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, inclusive aquelas eventualmente apresentadas como isentas; b) cópia dos 3 (três) últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos; c) comprovantes de eventual recebimento de benefícios sociais; d) comprovante de inscrição como contribuinte individual perante o INSS, se for o caso; e) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos 3 (três) últimos meses; e f) demais documentos aptos a demonstrar sua situação patrimonial e seus rendimentos mensais e anuais. Caso não disponha dos documentos solicitados, deverá justificar a impossibilidade de sua apresentação. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Facultativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se, ainda, que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo possível, contudo, diante das particularidades do caso concreto, a adoção de diligências destinadas à melhor aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da consulta, inclusive de ofício, ao sistema INFOJUD, para fins de averiguação da real situação econômica da parte, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade (REsp n. 1.914.049/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). Assim, caso necessário, este Juízo poderá realizar consultas aos sistemas conveniados, notadamente ao INFOJUD, a fim de aferir a veracidade das informações prestadas pela parte autora e obter elementos complementares acerca de sua efetiva situação econômico-patrimonial, inclusive quanto à existência de bens e direitos de sua titularidade, observados os limites legais e o caráter sigiloso das informações obtidas. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se.

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