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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000182-44.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: THAIS ESPINDOLA MARTINS RODRIGUES RECLAMADO: BANCO XP S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3feee5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que THAIS ESPINDOLA MARTINS RODRIGUES, parte autora, move em face de BANCO XP S.A (1a ré) e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (2a ré), parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - MANTER o indeferimento da contradita; - REJEITAR as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: - DECLARAR nulo o contrato realizado com o 2º réu; - DECLARAR o vínculo de emprego entre a autora e o 1º réu, durante todo o contrato da parte autora, por consequência, na condição de bancária, durante a vigência do contrato de trabalho; CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) as diferenças salariais, durante todo o período contratual, decorrentes da não concessão dos reajustes convencionais, conforme termos e percentagem previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, com reflexos em férias + 1/3, 13o salários, aviso-prévio indenizado. 2) as horas extras excedentes a 6ª diária e da 30ª semanal, computados de forma não cumulativa, durante todo o contrato, conforme jornada fixadas na fundamentação, com reflexos em RSR (inclusive sábados) e feriados (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ/SDI-1/TST 394, sobre as horas extras prestadas até 20-3-2023, ante a data original da parcela; e com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias mais 1/3; 3) o auxílio-refeição, do auxílio- alimentação bem como da 13ª Cesta Alimentação, previstos nas normas coletivas dos financiários, juntadas pela parte autora, nos valores previstos nas normas coletivas, durante todo o período contratual, sendo os benefícios de natureza indenizatória. 4) PLRs integrais de 2023 e 2024 e a PLR proporcional de 2025 (10/12). DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS deferido (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. Atentem-se as partes e à Secretaria quanto ao Tema vinculante 68 do e.TST. RETIFICAR a CTPS da parte autora, conforme fundamentação. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 8.600,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 430.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Observe-se o Tema n. 267 do RRR/TST, quanto ao aproveitamento das custas e o Tema n. 146 do RRR/TST no que tange ao depósito recursal. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS ESPINDOLA MARTINS RODRIGUES
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000182-44.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: THAIS ESPINDOLA MARTINS RODRIGUES RECLAMADO: BANCO XP S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3feee5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que THAIS ESPINDOLA MARTINS RODRIGUES, parte autora, move em face de BANCO XP S.A (1a ré) e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (2a ré), parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - MANTER o indeferimento da contradita; - REJEITAR as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: - DECLARAR nulo o contrato realizado com o 2º réu; - DECLARAR o vínculo de emprego entre a autora e o 1º réu, durante todo o contrato da parte autora, por consequência, na condição de bancária, durante a vigência do contrato de trabalho; CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) as diferenças salariais, durante todo o período contratual, decorrentes da não concessão dos reajustes convencionais, conforme termos e percentagem previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, com reflexos em férias + 1/3, 13o salários, aviso-prévio indenizado. 2) as horas extras excedentes a 6ª diária e da 30ª semanal, computados de forma não cumulativa, durante todo o contrato, conforme jornada fixadas na fundamentação, com reflexos em RSR (inclusive sábados) e feriados (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ/SDI-1/TST 394, sobre as horas extras prestadas até 20-3-2023, ante a data original da parcela; e com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias mais 1/3; 3) o auxílio-refeição, do auxílio- alimentação bem como da 13ª Cesta Alimentação, previstos nas normas coletivas dos financiários, juntadas pela parte autora, nos valores previstos nas normas coletivas, durante todo o período contratual, sendo os benefícios de natureza indenizatória. 4) PLRs integrais de 2023 e 2024 e a PLR proporcional de 2025 (10/12). DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS deferido (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. Atentem-se as partes e à Secretaria quanto ao Tema vinculante 68 do e.TST. RETIFICAR a CTPS da parte autora, conforme fundamentação. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 8.600,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 430.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Observe-se o Tema n. 267 do RRR/TST, quanto ao aproveitamento das custas e o Tema n. 146 do RRR/TST no que tange ao depósito recursal. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO XP S.A
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A