Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000182-39.2026.8.13.0674/MG
ASSUNTO: Abono de Permanência
RELATORA: Juiza de Direito ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA
RECORRENTE: MARIA CELIA TEIXEIRA MARQUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GIOVANI MARQUES KAHELER (OAB MG097873)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JULIÃO DIAS (OAB MG118573)
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - ÔNUS DO ESTADO EM COMPROVAR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS COM BASE NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO AO FGTS - TEMA 916 DO STF - RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado e reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, a fim de: a) Declarar a nulidade das contratações temporárias celebradas entre as partes para o desempenho de funções estritamente ordinárias e de caráter permanente sem a prévia comprovação da excepcional necessidade pública; b) Condenar o ente público réu ao recolhimento e depósito das parcelas devidas a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativas a todo o período trabalhado sob a édige dos contratos declarados nulos, nos termos do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da demanda; c) determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada depósito do FGTS deveria ter sido efetuado e acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação válida, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal; d) deixar de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o provimento integral do recurso inominado, com fundamento no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Pouso Alegre, 03 de setembro de 2026.
TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000182-39.2026.8.13.0674/MG
ASSUNTO: Abono de Permanência
RELATORA: Juiza de Direito ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA
RECORRENTE: MARIA CELIA TEIXEIRA MARQUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GIOVANI MARQUES KAHELER (OAB MG097873)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JULIÃO DIAS (OAB MG118573)
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - ÔNUS DO ESTADO EM COMPROVAR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS COM BASE NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO AO FGTS - TEMA 916 DO STF - RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado e reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, a fim de: a) Declarar a nulidade das contratações temporárias celebradas entre as partes para o desempenho de funções estritamente ordinárias e de caráter permanente sem a prévia comprovação da excepcional necessidade pública; b) Condenar o ente público réu ao recolhimento e depósito das parcelas devidas a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativas a todo o período trabalhado sob a édige dos contratos declarados nulos, nos termos do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da demanda; c) determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada depósito do FGTS deveria ter sido efetuado e acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação válida, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal; d) deixar de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o provimento integral do recurso inominado, com fundamento no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Pouso Alegre, 03 de setembro de 2026.