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TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000182-39.2025.8.26.0536 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Crimes contra portadores de deficiência - G.R.B. - - Z.R.B. e outro - A.L.M.G.B. e outro - Vistos, Trata-se de pedido de tutela protetiva formulado em favor de G.R.B., representado por sua curadora provisória, Z.O.R., em face de J.L.B. e A.L.M.G.B. O feito teve tramitação inicial perante outros Juízos, tendo a competência sido, ao final, reconhecida em favor desta Vara de Família e Sucessões, considerando-se que o núcleo da controvérsia envolve a proteção pessoal e patrimonial de pessoa submetida à curatela provisória, sem prejuízo da apuração, perante os órgãos competentes, de eventuais ilícitos penais. Por decisão de fls. 610/613, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se aos requeridos: a proibição de aproximação de G.R.B., de sua residência e dos locais por ele frequentados, fixada a distância mínima de 300 metros; a proibição de contato, por qualquer meio; e a proibição da prática de atos negociais, contratuais, financeiros ou empresariais em nome do requerente, inclusive mediante utilização de seus documentos pessoais ou assinatura. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 634/660. Em síntese, suscitam inépcia da petição inicial e sustentam inexistir risco atual ou violência patrimonial, afirmando que G.R.B. possuía vida social, acadêmica e profissional ativa, participava das empresas familiares e tinha autonomia para realização de atos patrimoniais. Alegam que as sociedades empresárias foram constituídas anteriormente à curatela provisória e com conhecimento da genitora do requerente. Pleiteiam a revogação das medidas ou, subsidiariamente, sua flexibilização para que J.L.B. possa visitar sua genitora idosa. Às fls. 695/696, as partes foram expressamente intimadas a especificar, no prazo de quinze dias e sob pena de preclusão, as provas que ainda pretendessem produzir, devendo justificar sua pertinência e, em caso de prova oral, apresentar desde logo o respectivo rol de testemunhas. Sobrevieram outras manifestações, inclusive a de fls. 708/722 e a resposta dos requeridos de fls. 845/851. O Ministério Público, após examinar o conjunto então existente, manifestou-se pela rejeição da preliminar de inépcia, manutenção das medidas protetivas, não apensamento à ação indenizatória, permanência nos autos dos documentos apresentados pela defesa e prosseguimento da instrução. Mais recentemente, às fls. 868 e seguintes, a parte requerente noticiou fatos supervenientes e apresentou novos elementos documentais e digitais, reiterando a necessidade de preservação da tutela protetiva e formulando requerimentos complementares. É o necessário. DECIDO. Da preliminar de inépcia A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial contém narrativa suficiente dos fatos, identifica os sujeitos envolvidos, descreve as condutas que, segundo a parte requerente, justificariam proteção pessoal e patrimonial, expõe a causa de pedir e formula pedidos determinados. A discussão acerca da consistência das alegações, da existência ou não de exploração patrimonial, da capacidade de autodeterminação de G.R.B. nos períodos anteriores à curatela e da força probatória dos documentos apresentados pertence ao mérito e não se confunde com inépcia da inicial. Aliás, a própria extensão da contestação apresentada demonstra que os requeridos compreenderam perfeitamente a controvérsia e puderam exercer amplamente o contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Da manutenção das medidas protetivas A revogação da tutela provisória, neste momento, não se mostra adequada. É certo que a existência de deficiência ou mesmo de curatela não autoriza concluir, automaticamente, que G.R.B. fosse incapaz de manifestar validamente sua vontade em todos os períodos anteriores. A Lei nº 13.146/2015 preserva, como regra, a capacidade civil da pessoa com deficiência, sendo a curatela medida extraordinária e circunscrita, em especial, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Precisamente por isso, deve-se evitar tanto a presunção de incapacidade pretérita quanto a conclusão inversa de plena autonomia em todos os negócios realizados. Essa matéria depende de prova. Há, contudo, circunstâncias objetivas suficientes para que, por ora, seja preservada a proteção anteriormente deferida. É incontroversa a existência de curatela provisória e há controvérsia concreta acerca de empresas, contas bancárias, obrigações financeiras e atos negociais formalmente relacionados ao requerente. As partes divergem substancialmente sobre a efetiva participação de G.R.B. nesses negócios, sobre sua autonomia à época e sobre a origem e extensão das obrigações assumidas em seu nome. A tutela vigente possui, sobretudo em sua dimensão patrimonial, natureza conservativa. Impedir que terceiros realizem novos atos em nome de G.R.B. enquanto se apura a regularidade das relações anteriormente estabelecidas constitui providência proporcional, reversível e adequada à preservação de sua esfera jurídica. A manutenção das medidas não importa reconhecimento de fraude, abuso ou responsabilidade dos requeridos, tampouco juízo antecipado sobre eventual ilícito civil, empresarial ou penal. Significa apenas que, diante da incerteza ainda existente e do potencial de dano, a prudência recomenda preservar o estado de proteção até que a instrução seja completada. Nesse mesmo sentido opinou o Ministério Público. Assim, mantenho, por ora, as medidas protetivas estabelecidas às fls. 610/613, sem prejuízo de nova avaliação caso sobrevenha elemento objetivo que altere o quadro fático. Da visita de J.L.B. à sua genitora A questão comporta esclarecimento, sem necessidade de modificação substancial da tutela. As medidas deferidas destinam-se à proteção de G.R.B., e não à ruptura dos demais vínculos familiares dos requeridos. Por isso, eventual deslocamento de J.L.B. para visitar ou prestar assistência à sua genitora não constitui, por si só, descumprimento da ordem judicial, desde que não resulte em aproximação de G.R.B., de sua residência ou dos locais por ele frequentados em distância inferior à determinada, nem envolva contato direto ou indireto com o requerente, inclusive por intermédio de terceiros. Não se trata propriamente de flexibilização da medida, mas de explicitação de seus limites objetivos. Do pedido de apensamento O pedido de apensamento ao processo nº 1002245-35.2026.8.26.0590 fica indeferido. Embora haja pontos de contato entre as relações familiares subjacentes às duas demandas e algumas provas possam revelar-se úteis em ambas, os objetos são distintos. Nestes autos examina-se a necessidade de tutela protetiva da pessoa e do patrimônio de G.R.B.; na outra demanda, segundo consta, discute-se responsabilidade civil decorrente de alegado abandono afetivo e material. A reunião formal, em vez de conferir maior celeridade, tende a ampliar o objeto deste feito e dificultar a solução da controvérsia protetiva, que possui prioridade própria. Isso não impede a utilização de prova emprestada, sempre que pertinente, nos termos do art. 372 do CPC e mediante observância do contraditório. Das fotografias, vídeos e demais documentos impugnados Não há fundamento para o desentranhamento das fotografias, vídeos, declarações ou demais documentos apresentados pelos requeridos. O fato de determinado elemento não ter sido produzido mediante perícia ou não conter, desde logo, todos os metadados pretendidos pela parte contrária não determina automaticamente sua inadmissibilidade no processo civil. Questões relativas à autenticidade, contexto, origem e integridade influem sobre o valor probatório a ser atribuído ao material e serão examinadas à luz do conjunto da prova, observados os arts. 369, 370 e 371 do CPC. Do mesmo modo, as declarações prestadas pelos requeridos perante autoridade policial não podem ser tomadas isoladamente nem como prova definitiva em seu favor ou contra eles. Sua existência e seu conteúdo formal podem ser considerados, mas a veracidade material das circunstâncias narradas será aferida conjuntamente com os demais elementos. Indefiro, pois, o pedido de desentranhamento, ficando a valoração reservada para o momento oportuno. Dos fatos e documentos supervenientes de fls. 868 e seguintes A petição de fls. 868 e seguintes apresenta elementos novos, entre eles referência a restrição financeira, documentos provenientes de outros processos e prova digital. Tais elementos não podem ser utilizados para formação de decisão desfavorável aos requeridos sem que lhes seja previamente assegurada oportunidade de manifestação, conforme os arts. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC. Por essa razão, intimem-se os requeridos para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se especificamente sobre os fatos e documentos supervenientes de fls. 868 e seguintes. Quanto aos arquivos digitais mencionados por meio de links ou QR Code, eventual utilização como prova pressupõe que o conteúdo esteja efetivamente incorporado aos autos ou disponibilizado em meio eletrônico estável e acessível ao Juízo e à parte adversa. Assim, caso o áudio integral indicado na petição ainda não tenha sido regularmente juntado aos autos, deverá a parte requerente providenciar sua incorporação ao processo, preservando-se, tanto quanto possível, o arquivo original e sua identificação, para que o contraditório possa ser efetivamente exercido. Da alteração de endereço dos requeridos A petição mais recente requer que J.L.B. seja compelido a informar seu atual endereço. O pedido, contudo, encontra-se prejudicado, pois os requeridos já haviam comunicado às fls. 866/867 a mudança de endereço, indicando residência na Rua Carlos Vanderlinde, nº 351, Cidade Ocian, Praia Grande/SP. Providencie a serventia, caso ainda não o tenha feito, a correspondente atualização cadastral. A comunicação superveniente do novo endereço também impede, neste momento, extrair da anterior desatualização qualquer conclusão de litigância de má-fé ou ocultação processual. Da prova pericial e da organização da instrução Há questão técnica relevante ainda em apuração no processo de curatela, relacionada à condição de G.R.B. e, principalmente, à evolução temporal de eventual comprometimento de sua autonomia decisória. A parte requerente informou que a perícia teria sido realizada em 12 de agosto de 2026, mas que o respectivo laudo ainda não estava disponível. A duplicação de perícia sobre matéria semelhante representaria dispêndio desnecessário de tempo e recursos. Por isso, certifique a serventia se já foi juntado laudo pericial nos autos da curatela pertinente a G.R.B.. Em caso positivo, traslade-se cópia para estes autos, observando-se o segredo de justiça. Não estando ainda disponível, aguarde-se sua juntada no feito de origem, sem prejuízo do regular andamento das demais providências ora determinadas. A prova poderá contribuir, especialmente, para apuração da extensão e evolução temporal da autonomia de G.R.B., mas não permitirá, por si só, concluir acerca da licitude ou ilicitude dos negócios discutidos, questão que dependerá da análise conjunta dos demais elementos documentais. Quanto à prova testemunhal, as partes já foram expressamente intimadas às fls. 695/696 para, no prazo de quinze dias e sob pena de preclusão, especificá-la, demonstrar sua pertinência e apresentar o respectivo rol. Não localizo, no período então concedido, apresentação de rol de testemunhas na forma determinada. Reconheço, portanto, a preclusão da iniciativa probatória das partes quanto à prova testemunhal genericamente requerida, sem prejuízo da faculdade deste Juízo de determinar, de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, a oitiva de pessoa determinada se, após a juntada do laudo e a conclusão do contraditório sobre os documentos supervenientes, a providência se revelar indispensável ao esclarecimento de fato relevante. Essa solução preserva a força das decisões processuais anteriormente proferidas e, simultaneamente, não restringe o poder-dever judicial de esclarecimento da verdade possível em causa que envolve pessoa em situação de especial proteção. Ante o exposto: rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; mantenho as medidas protetivas deferidas às fls. 610/613, até ulterior deliberação; esclareço que a visita de J.L.B. à sua genitora, por si só, não configura descumprimento da medida, desde que sejam rigorosamente observadas a distância mínima determinada e a proibição de qualquer contato, direto ou indireto, com G.R.B.; indefiro o apensamento destes autos ao processo nº 1002245-35.2026.8.26.0590, sem prejuízo da utilização de prova emprestada pertinente, observado o contraditório; indefiro o desentranhamento das fotografias, vídeos, declarações e demais documentos apresentados pela defesa, ficando sua força probatória reservada à apreciação conjunta do acervo; reconheço como prejudicado o pedido para que J.L.B. informe seu endereço atual, diante da comunicação de fls. 866/867, devendo a serventia atualizar o cadastro; intimem-se os requeridos para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre os fatos e documentos supervenientes de fls. 868 e seguintes; caso os arquivos digitais mencionados naquela manifestação ainda não estejam efetivamente incorporados aos autos, intime-se a parte requerente para providenciar sua regular juntada, de forma acessível ao Juízo e à defesa; certifique-se acerca da disponibilização do laudo pericial produzido no processo de curatela de G.R.B. e, se já existente, traslade-se cópia para estes autos; reconheço a preclusão da prova testemunhal requerida genericamente pelas partes, diante da ausência de apresentação tempestiva de rol nos moldes expressamente determinados às fls. 695/696, sem prejuízo do disposto no art. 370 do CPC; cumpridas as providências e decorrido o contraditório, abra-se vista ao Ministério Público, inclusive quanto aos fatos supervenientes, e, após, tornem imediatamente conclusos, com prioridade, para complementação da organização processual e apreciação das questões remanescentes. - ADV: LUCAS ALEJANDRO LEITÃO (OAB 421717/SP), LUCAS ALEJANDRO LEITÃO (OAB 421717/SP), NATHALIA ALICE SANTOS SILVA (OAB 436920/SP), NATHALIA ALICE SANTOS SILVA (OAB 436920/SP), MAYCON LEGRI DA SILVA NASCIMENTO (OAB 485098/SP), MAYCON LEGRI DA SILVA NASCIMENTO (OAB 485098/SP), THACYANE GODOY BARBOSA (OAB 498861/SP), THACYANE GODOY BARBOSA (OAB 498861/SP)
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