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TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 1000182-05.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Miriã Marzani de Brito - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base no critério da causalidade, ante a improcedência dos pedidos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), que deverá ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá este como mandado, ofício e alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se o ente público. - ADV: JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ (OAB 359053/SP)
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