Publicações do processo

1000181-88.2025.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000181-88.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA FELIX DE PONTES RECLAMADO: IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: MARIA DE FATIMA FELIX DE PONTES Fica Vossa Senhoria INTIMADA da interposição de Agravo de Petição do executado (id. 67a8595) e de que dispõe do prazo de 8 (oito) dias para apresentar contraminuta, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA SANTOS CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA FELIX DE PONTES

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000181-88.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA FELIX DE PONTES RECLAMADO: IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5f9db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES SENTENÇA SOLUÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de ANTONIO SIMPLICIO GOMES DA SILVA NETO, por meio do despacho de id. 43d6cfa, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis da executada IBC - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA. No referido despacho, consignou-se que, embora a ficha cadastral da JUCESP de id. 2591997 registrasse a retirada formal do requerido em 16/04/2024, este se identificou como sócio da executada em diligência realizada em 31/03/2026 no processo nº 1000174-23.2025.5.02.0070, conforme id. 20c5250. O requerido apresentou manifestação de id. 63e675a, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, necessidade de aplicação da teoria maior, ausência de esgotamento das medidas executórias e que teria permanecido fora da sociedade entre abril e outubro de 2024, retornando ao quadro societário em razão de decisão liminar. Requereu, ainda, a revogação das medidas cautelares e, subsidiariamente, produção de prova documental complementar. A parte exequente manifestou-se no id. b63c26c, pugnando pela procedência do incidente. Era o que cabia relatar do processado. Passo ao julgamento do incidente. Inicialmente, pontua-se que a afetação da matéria objeto do Tema 42 do TST igualmente não impede o julgamento do incidente, uma vez que ainda não houve fixação de tese vinculante, sendo que a determinação de suspensão se restringe aos recursos de revista e de embargos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho. No mais, indefiro o pedido do requerido de dilação probatória, pois preclusa a oportunidade para tanto e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Da análise dos autos, verifica-se que o incidente foi regularmente instaurado, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, após esgotados os meios de execução contra a reclamada pessoa jurídica. Na Justiça do Trabalho, aplica-se, como regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, sendo suficiente que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. No caso, a execução permanece inadimplida e restaram infrutíferas as tentativas de localização de patrimônio da executada, não tendo o requerido indicado bens livres e desembaraçados suficientes à garantia da execução. Dessa forma, não procede a alegação de que seriam necessárias demonstrações específicas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, aliado à ausência de bens da pessoa jurídica, autoriza o redirecionamento da execução, nos termos dos fundamentos já consignados no despacho de id. 43d6cfa. Quanto à alegada retirada societária, a ficha cadastral completa da JUCESP de id. 2591997, juntada pela parte exequente, demonstra que o requerido foi admitido em 12/04/2019 como sócio e administrador e que o arquivamento de 16/04/2024, que registrou sua retirada, teve seus efeitos suspensos por ordem judicial, com determinação de retorno ao status quo ante e prevalência da alteração contratual vigente desde 12/04/2019. A manifestação de id. 63e675a, desacompanhada de qualquer documento, não traz elemento capaz de infirmar tais registros ou de afastar a responsabilidade do requerido com fundamento na alegada retirada temporária. Tal conclusão é, ainda, compatível com a diligência de id. 20c5250, na qual o próprio requerido se apresentou como sócio da executada em março de 2026. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declaro a responsabilidade de ANTONIO SIMPLICIO GOMES DA SILVA NETO pelo débito em execução nestes autos, mantendo-se sua inclusão no polo passivo e as medidas cautelares já determinadas. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, façam-se as pesquisas patrimoniais pelo ARGOS, nos termos de praxe. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA FELIX DE PONTES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.