Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Pirangi - Vara Única
Processo 1000181-73.2013.8.26.0698 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Thays Garilio Scardelato e outro - J. U. UNGARO AGRO PASTORIL LTDA - - JADIR UNGARO - - LIGIA MARIA ZARDO DE ALMEIDA UNGARO - - ALCEU UNGARO - - YVONE UNGARO GARILIO - Laspro Consultores Ltda - Marcos Aurelio Chiquito Garcia - I - Fls. 8020/821: Cadastre-se. II - Fls. 8022/8024, 8025/8033, 8034/8038. São três os embargos de declaração, todos em razão da decisão de fls. 8012/8013. O primeiro recurso, manejado por Marcos Aurélio Chiquito Garcia e Marzagão e Balaró Advogados, aponta a existência de omissão em razão da juntada da ordem judicial de fls. 8008/8010, oriunda do juízo de Pereira Barreto, que deferiu medida cautelar. Ao fim, elabora os requerimento de fls. 8024. O segundo recurso, manejado por Tahys Garilio Scardelato, Flávio Garilio e Yvone Ungaro, aponta a existência de omissão em virtude da ausência de indicação do numero do processo n. 1000461-24.2025.8.260.698, bem assim erro material na identificação dos feitos remetidos à egrégia Instância Superior. Ainda, diz da omissão "quanto ao valor mínimo incontroverso decorrente dos próprios elementos dos autos e omissão quanto a determinação transitada em julgado de fls. 5692/5702" (fl. 8028). Por derradeiro, formula os requerimento de fls. 8032/8033. O terceiro recurso, manejado por Mangini, Leite, Siegl Mermmerian Sociedade de Advogados, sustenta a existência de contradição e omissão, discorrendo sobre o objeto dos recursos interpostos. Requerimentos na fl. 8038. Contrarrazões às fls. 8067/8069 e 8070/8084. É o relatório. Decido. De plano, é de se relevar que o pedido de "reserva de verba alimentar" de fls. 7969/7970 não fez referência pontual à existência de ordem judicial oriunda do juízo de Pereira Barreto. Na verdade, o pedido foi de reiteração daquilo que já havia sido postulado e decidido, motivo pelo qual ficou assentado o seguinte: "Fl. 7969-7970: não conheço do pedido, que já foi objeto de decisão nas fls. 7555/7557" (fl. 8012). Então, não existe qualquer omissão na decisão proferida, tendo sido ela proferida nos limites propostos pela parte. O caso é, pois, de rejeição do primeiro recurso, o de fls. 8022/8024. Nada obstante, após o o peticionamento de fls. 7969/7970, sobreveio nestes autos termo de penhora oriundo da Primeira Vara de Pereira Barreto, autos n. 0000488-88.2026.8.260698, "para a garantia da execução do crédito, até o limite do débito que importa em R$11.000.000,00 (onze milhões de reais), valor estimado do crédito exequendo" (fl. 8009). Portanto, dê-se ciência às partes acerca do deferimento a penhora no rosto dos autos. Providencie a serventia a anotação de pendência nos autos e cadastrem-se os credores, bem como dos respectivos advogados. Em relação ao segundo recurso, para além das duas ações mencionadas no item I da decisão ora embargada, existe um terceira, autos n. 1000461.24.2025.8.26.0698, onde também há recuso de apelação pendente de apreciação na egrégia Instância Superior. Logo, o caso é de se retificar o erro material, de forma que onde se lê "Tal como informado, foram manejados recursos de apelação nos autos das ações ns. 1000407-58.2025.8.26.0698 e 1000460-39.2025.8.26.0698 e, no bojo delas, discute-se se os créditos oriundos das ações ns. 1000181.73.2013.8.26.0698 e 1000158-93.2014.8.26.0698 são ou não concursais" (fl. 8012), passe-se a ler "Tal como informado, foram manejados recursos de apelação nos autos das ações ns. 1000407-58.2025.8.26.0698, 1000460-39.2025.8.26.0698 e 1000461-24.2025.8.26.0698 e, no bojo delas, discute-se se os créditos oriundos das ações ns. 1000181.73.2013.8.26.0698 e 1000158-93.2014.8.26.0698 são ou não concursais". Da mesma forma se deu em relação aos números apontados na parte dispositiva do item I, no qual também se vê erro material. Logo, onde se lê "Enfim, o montante transferido para estes autos, oriundo dos autos n. 0000820-69.2017.8.26.0698, serve como garantia e deve permanecer aqui depositado, pelo menos, até o acertamento da matéria no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos 1000181.73.2013.8.26.0698 e 1000158-93.2014.8.26.0698 para que, então, seja possível se precisar sobre valor incontroverso ou efetivamente devido, bem assim cumprir ordens judiciais oriundas de outros feitos, especialmente as penhoras no rosto dos autos apontadas pelas partes" (fl. 8012), passe-se a ler "Enfim, o montante transferido para estes autos, oriundo dos autos n. 0000820-69.2017.8.26.0698, serve como garantia e deve permanecer aqui depositado, pelo menos, até o acertamento da matéria no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos 1000407-58.2025.8.26.0698 1000460-39.2025.8.26.0698 e 1000461-24.2025.8.26.0698 para que, então, seja possível se precisar sobre valor incontroverso ou efetivamente devido, bem assim cumprir ordens judiciais oriundas de outros feitos, especialmente as penhoras no rosto dos autos apontadas pelas partes". Nas demais matérias, o que se vê é a insurgência quanto a substância daquilo que foi decidido. Isto é, "A oposição de argumentos próprios visando infringir a decisão, estabelecendo-se uma dissensão entre o que se pensa e a questão disposta no acórdão, não é comportável na via dos embargos de declaração". (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0188.17.001015-4/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020). A presente demanda já está extinta e arquivada e, nada obstante, as partes e os interessados se propõem a discutir aqui os créditos que serão exigíveis nas demandas de ns. 1000407-58.2025.8.26.0698, 1000460-39.2025.8.26.0698 e 1000461-24.2025.8.26.0698. Enfim, a discussão sobre o apontado valor incontroverso deve se dar em meio próprio, no bojo das mencionadas demandas, nos termos da lei, sem açodamento, assim como dito. In verbis: "Fls. 7717/7720 e 7971/7973: ainda há discussão pendente sobre a extensão do crédito titularizados pelos antigos sócios que não mais integram o quadro social da JU Ungaro Agro Pastoril LTDA. Tal como informado, foram manejados recursos de apelação nos autos das ações ns. 1000407-58.2025.8.26.0698 e 1000460-39.2025.8.26.0698 e, no bojo delas, discute-se se os créditos oriundos das ações ns. 1000181.73.2013.8.26.0698 e1000158-93.2014.8.26.0698 são ou não concursais. Imediatamente, então, dada a imprecisão sobre a exata extensão dos créditos, poder-se-ia, pelo menos, em tese, apontar os respectivos valores incontroversos. Nada obstante, para se chegar ao quantum correspondente, seria preciso de discutir sobre os termos do plano, com aplicação de índices específicos, incidência de eventual desconto de pontualidade, dentre outras questões, matérias essas que devem ser objeto de enfrentamento nos autos próprios, em tempo oportuno, nos termos da lei, sem açodamento. Daí a impossibilidade de se dispor sobre 'a individualização e transferência' (fl. 7720) ou mesmo de se limitar a garantia 'aos montantes efetivamente devidos' (fl. 7720), pelo menos imediatamente. Enfim, o montante transferido para estes autos, oriundo dos autos n. 0000820-69.2017.8.26.0698, serve como garantia e deve permanecer aqui depositado, pelo menos, até o acertamento da matéria no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos 1000181.73.2013.8.26.0698 e 1000158-93.2014.8.26.0698 para que, então, seja possível se precisar sobre valor incontroverso ou efetivamente devido, bem assim cumprir ordens judiciais oriundas de outros feitos, especialmente as penhoras no rosto dos autos apontadas pelas partes. Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls. 7720 e 7972/7973" (fl. 8012). Aliás, é a própria sociedade empresária ré quem, em sua manifestação derradeira neste autos, aponta que "E, quanto aos créditos ilíquidos liquidados após a homologação do plano, a cláusula é expressa ao determinar que o prazo para recebimento, a pontualidade, os juros e a correção monetária se contam da data do trânsito em julgado da decisão que determinar a inclusão no quadro de credores. Ou seja: o plano confere às Recuperandas duas formas de pagamento, à vista ou parcelada, e a escolha é delas. Os embargantes calcularam o seu 'incontroverso' presumindo o exercício de uma faculdade da devedora que ainda sequer se abriu, porque o termo inicial de que depende não se verificou. Nenhuma das três sentenças transitou em julgado. Todas estão sob apelação, como a r. decisão embargada registrou e como os próprios embargantes noticiam ao mencionar os recursos que interpuseram. Optando as Recuperandas pelo pagamento parcelado, nem sequer terá começado a fluir a carência prevista no plano" (fls. 8077/8078), o que torna certa a impossibilidade de se afiançar sobre valor incontroverso imediatamente. Ante o exposto, rejeito o primeiro recurso, o de fls. 8022/8024. Dê-se ciência às partes acerca da penhora no rosto dos autos de fl. 8009. Providencie a serventia a anotação de pendência nos autos e cadastrem-se os credores, bem como dos respectivos advogados. Acolho em parte o segundo recurso, o de fls. 8025/8033, para retificar erro material, de forma que onde se lê "Tal como informado, foram manejados recursos de apelação nos autos das ações ns. 1000407-58.2025.8.26.0698 e 1000460-39.2025.8.26.0698 e, no bojo delas, discute-se se os créditos oriundos das ações ns. 1000181.73.2013.8.26.0698 e 1000158-93.2014.8.26.0698 são ou não concursais" (fl. 8012), passe-se a ler "Tal como informado, foram manejados recursos de apelação nos autos das ações ns. 1000407-58.2025.8.26.0698, 1000460-39.2025.8.26.0698 e 1000461-24.2025.8.26.0698 e, no bojo delas, discute-se se os créditos oriundos das ações ns. 1000181.73.2013.8.26.0698 e 1000158-93.2014.8.26.0698 são ou não concursais". Da mesma forma, onde se lê "Enfim, o montante transferido para estes autos, oriundo dos autos n. 0000820-69.2017.8.26.0698, serve como garantia e deve permanecer aqui depositado, pelo menos, até o acertamento da matéria no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos 1000181.73.2013.8.26.0698 e 1000158-93.2014.8.26.0698 para que, então, seja possível se precisar sobre valor incontroverso ou efetivamente devido, bem assim cumprir ordens judiciais oriundas de outros feitos, especialmente as penhoras no rosto dos autos apontadas pelas partes" (fl. 8012), passe-se a ler "Enfim, o montante transferido para estes autos, oriundo dos autos n. 0000820-69.2017.8.26.0698, serve como garantia e deve permanecer aqui depositado, pelo menos, até o acertamento da matéria no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos 1000407-58.2025.8.26.0698 1000460-39.2025.8.26.0698 e 1000461-24.2025.8.26.0698 para que, então, seja possível se precisar sobre valor incontroverso ou efetivamente devido, bem assim cumprir ordens judiciais oriundas de outros feitos, especialmente as penhoras no rosto dos autos apontadas pelas partes". Rejeito o terceiro recurso, o de fls. 8034/8038. Intime-se. - ADV: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), GIULIANA ROSIN SANTOS ABREU (OAB 350762/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), GIULIANA ROSIN SANTOS ABREU (OAB 350762/SP), ANA CLÁUDIA PRATA M. GEROLIM E F NUNES (OAB 114723/MG), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), GIULIANA ROSIN SANTOS ABREU (OAB 350762/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP), AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)