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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CSAC 1000181-38.2026.5.02.0342 REQUERENTE: FATIMA GOVEIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acafc58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento Individual de Sentença proposta por FATIMA GOVEIA DO NASCIMENTO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP (fls. 2/23). A exequente postulou a execução individual de obrigações de fazer e de pagar decorrentes do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015, originária da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual se reconheceu o direito dos servidores da ré à percepção do adicional de sexta-parte ao completarem vinte anos de efetivo exercício, calculado sobre os vencimentos integrais. Após despacho inicial determinando a juntada de cálculos de liquidação (fls. 877/878) e petição da exequente requerendo a prévia intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer e exibição de holerites (fl. 884), a executada FUNDAÇÃO CASA/SP apresentou impugnação (fls. 885/887). A executada sustentou a ausência de interesse processual e carência de ação, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alegou que a exequente não atingiu 20 anos de efetivo exercício, deduzindo períodos de afastamento por auxílio-doença (1.457 dias), atestados médicos (492 dias), faltas injustificadas (32 dias) e perspectiva de abandono (101 dias), totalizando 6.708 dias de efetivo labor (18 anos, 4 meses e 18 dias), conforme Certidão por Tempo de Serviço (fl. 888) e Histórico Funcional (fls. 894/896). Intimada para se manifestar (fl. 897), a exequente apresentou manifestação à impugnação (fls. 900/904). Sustentou a higidez de seu interesse processual e legitimidade, aduzindo que a contagem do tempo de efetivo exercício deve observar o disposto no art. 78 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e no art. 4º da CLT, não cabendo descontar atestados médicos justificados e ausências legais, além de refutar as anotações unilaterais da reclamada. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da legitimidade ativa e do interesse processual na execução individual de sentença coletiva A preliminar arguida pela executada, centrada na assertiva de que a exequente carece de ação por suposta ausência do implemento integral do requisito temporal de vinte anos, confunde a legitimidade ad causam e o interesse de agir com o próprio mérito executório e os parâmetros de liquidação do título executivo. No caso dos autos, a exequente comprovou que mantém vínculo de emprego celetista com a Fundação CASA desde 25/03/2002 (fls. 28 e 889/893), exercendo a função de Agente de Apoio Socioeducativo II (anteriormente Agente de Proteção e Agente de Apoio Técnico) (fls. 32/34 e 894/896). Pertence, portanto, à categoria profissional beneficiada pela coisa julgada coletiva formada no Processo nº 1000655-35.2017.5.02.0015, preenchendo a pertinência subjetiva (legitimidade ativa) e a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (interesse processual). Dessa forma, a averiguação da exata data de implementação do tempo de efetivo serviço e a consequente exigibilidade pecuniária e funcional constituem matéria atinente à liquidação e apuração do crédito, jamais justificando a extinção anômala do feito sem resolução de mérito. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de carência de ação e de ilegitimidade ativa arguida pela ré. 2.2. Do direito à ação executiva e da apuração do tempo de efetivo exercício Superada a preliminar, impõe-se fixar o direito da exequente à liquidação do título e examinar os critérios para o cômputo do tempo de efetivo serviço e cumprimento da obrigação. O título executivo judicial condenou a Fundação CASA no pagamento mensal da verba "sexta-parte" calculada sobre os vencimentos integrais a partir do momento em que cada empregado completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício (ID a4ee3d0, fls. 4/9 e fls. 303/306), condenação que foi confirmada em grau recursal pelo Egrégio Regional (ID b79168d, fls. 10/20 e fls. 595/604) e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ID f9eed60, fls. 47/50 e fls. 688/691), com trânsito em julgado certificado em 05/09/2022 (ID b3e8abc, fl. 52 e fl. 699). A controvérsia instaurada pela executada reside na tese de que a exequente não completou o interstício aquisitivo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em razão de deduções de afastamentos (auxílio-doença, atestados médicos, faltas e perspectiva de abandono), totalizando 6.708 dias apurados em certidão funcional (fl. 888). Razão não assiste à executada quanto à preliminar extintiva. A relação jurídica havida entre as partes é de natureza celetista, aplicando-se subsidiariamente as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968) e da CLT no tocante ao cômputo dos dias de efetivo exercício. O art. 78 da Lei Estadual nº 10.261/1968 arrola os afastamentos legalmente considerados de efetivo exercício, incluindo férias, faltas abonadas, licenças médicas justificadas e afastamentos regulares. Da mesma forma, os afastamentos amparados por atestados médicos aceitos pela empregadora constituem interrupção do contrato de trabalho e integram o tempo de serviço da trabalhadora, não podendo ser deduzidos de plano como se faltas injustificadas fossem. Quanto aos afastamentos por benefício previdenciário (auxílio-doença) e eventuais faltas injustificadas noticiados no histórico funcional (fls. 894/896), a sua exata repercussão na contagem temporal constitui matéria típica da fase de liquidação de sentença, momento no qual serão minuciosamente apurados os períodos computáveis para a fixação do termo inicial das parcelas vencidas e da exigibilidade da implantação funcional. Tendo a exequente ingressado nos quadros da reclamada em 25/03/2002 (fl. 28), e transcorridos mais de 23 anos da admissão, possui ela direito ao manejo da presente ação executiva individual, cumprindo à executada exibir as fichas financeiras completas e o histórico funcional detalhado para viabilizar a correta apuração do marco aquisitivo e das parcelas devidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 1000181-38.2026.5.02.0342 movido por FATIMA GOVEIA DO NASCIMENTO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse processual e carência de ação/ilegitimidade ativa arguida pela executada Fundação CASA/SP, reconhecendo a plena legitimidade da exequente e seu direito à presente execução individual; b) DETERMINAR que a executada Fundação CASA/SP cumpra a obrigação de fazer consistente em incorporar em folha de pagamento da exequente o adicional de sexta-parte, calculado sobre os seus vencimentos integrais, observando o implemento dos 20 anos de efetivo exercício apurados em liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo em caso de descumprimento; c) DETERMINAR que a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze), apresente aos autos as fichas financeiras e holerites da exequente a partir de março de 2022 até a efetiva implantação do benefício, bem como o detalhamento dos afastamentos computáveis, para elaboração da conta de liquidação das parcelas vencidas; d) INTIMAR as partes para que, decorrido o prazo e com a juntada dos demonstrativos pela ré, no prazo de 8 dias, apresentem os cálculos de liquidação nos termos da res judicata (art. 879 da CLT cc Lei nº 10.035/2000), inclusive quanto ao INSS, Custas, Honorários pericias e IRRF se o caso), juntando-os de forma analítica (arts. 132, 133 e134 do Provimento GP/CR nº 13/2006). Recomenda-se, nos termos do art. 22, §7º da Resolução nº 185/2017, que os cálculos sejam elaborados através do sistema "PJe-Calc Cidadão" , permitindo uma análise mais célere e consistente da conta apresentada. e) Ficam as partes desde já intimadas para, querendo, manifestar-se sobre a conta ofertada pelo ex adverso (art. 879, §2º da CLT). Pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação ou indicação de meio hábil, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód 0276 - prazo de 2 anos) onde aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA GOVEIA DO NASCIMENTO
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