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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Processo 1000181-25.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Vanessa Beserra Fernandes Sinozuke - É o relatório. Fundamento e decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA PROVA PERICIAL O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão remanescente é exclusivamente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. A decisão de fls. 155/157 fixou como questões controvertidas a existência de insalubridade nas atividades exercidas pela autora, o respectivo grau e o percentual do adicional devido, tendo sido deferida a realização de prova pericial. Contudo, a manifestação do réu às fls. 154 demonstra não haver controvérsia útil acerca do enquadramento da exposição da autora no grau máximo previsto na legislação municipal. O réu sustenta, precisamente, que a autora já recebe o adicional correspondente ao grau máximo, pois o artigo 73, § 3º, da Lei Municipal nº 806/1993 estabelece, para os servidores do Município de Caiuá, os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), conforme o grau de insalubridade. A questão controvertida não consiste, portanto, em determinar tecnicamente se a exposição ocorre em grau médio ou máximo, mas em definir se o grau máximo, para a servidora estatutária do Município de Caiuá, corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento), previsto na legislação municipal, ou ao percentual de 40% (quarenta por cento), previsto na legislação indicada pela autora e nos parâmetros aplicáveis às relações submetidas a regime jurídico diverso. A prova pericial destina-se à apuração de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, não cabendo ao perito definir qual legislação rege a relação funcional ou qual percentual remuneratório pode ser concedido ao servidor público. A definição do percentual legalmente devido constitui questão de direito, insuscetível de delegação ao perito, cuja atuação se limita à apuração das condições fáticas do ambiente laboral. Ainda que a perícia confirmasse a exposição em grau máximo, permaneceria inalterada a controvérsia jurídica relativa ao percentual previsto na lei do ente ao qual a autora está vinculada. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da delimitação posterior da controvérsia e da desnecessidade da prova técnica para o julgamento da questão jurídica, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 155/157, exclusivamente quanto ao deferimento da prova pericial. Fica sem efeito a nomeação do perito, restando prejudicadas a realização da prova e as providências pendentes relacionadas aos honorários periciais. 3. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A autora requereu a desistência da ação às fls. 174, após a apresentação da contestação. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. A exigência de consentimento não constitui mera formalidade, pois, estabelecida a relação processual e apresentada a defesa, o réu passa a possuir interesse legítimo na obtenção de pronunciamento de mérito e na formação de coisa julgada material em seu favor. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não homologou pedido desistência da ação devido à oposição do réu. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da desistência da ação após a apresentação de contestação pelo réu, sem o seu consentimento. III. Razões de Decidir 3. A negativa de homologação de pedido de desistência não está no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Todavia, possível a mitigação do rol legal, de modo a evitar a realização de atos processuais potencialmente inúteis. 4. O art. 485, § 4º, do CPC impede a desistência sem consentimento do réu após contestação, em respeito ao direito do réu à tutela jurisdicional. A oposição do réu foi fundamentada, com vistas à formação de coisa julgada material. Assim, a decisão deve ser mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2148175-28.2025.8.26.0000; Relator: Jayme de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes, Vara da Fazenda Pública; julgado em 16 de julho de 2025; registrado em 16 de julho de 2025).(grifo nosso) No caso, a oposição apresentada pelo réu às fls. 180/182 está suficientemente fundamentada. O réu apontou que já havia apresentado contestação e documentos, que o processo fora saneado e que possui interesse na obtenção de pronunciamento de mérito apto a solucionar definitivamente a controvérsia e impedir a repropositura da mesma pretensão. A recusa, portanto, não é abusiva nem se limita à discordância imotivada, estando amparada em interesse processual legítimo. Por outro lado, a manifestação da autora não contém renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A petição de fls. 174 emprega expressamente o termo desistência do feito e afirma apenas a falta de interesse em continuar perseguindo o direito pleiteado. A renúncia ao direito material produz resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, e exige manifestação inequívoca, não podendo ser presumida ou extraída de pedido que possui natureza e efeitos processuais distintos. Diante da oposição fundamentada do réu e da ausência de renúncia expressa ao direito material, não homologo o pedido de desistência formulado pela autora. 4. DO MÉRITO A concessão ou majoração de vantagem remuneratória a servidor público depende de previsão em lei específica do ente ao qual se encontra vinculado, nos termos do artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. A autonomia dos Municípios é assegurada pelos artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal, competindo-lhes legislar sobre assuntos de interesse local, organizar seus serviços e disciplinar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, observadas as normas constitucionais pertinentes. No caso, a autora é servidora pública estatutária do Município de Caiuá e ocupa o cargo de encarregada de vigilância sanitária, conforme demonstrativo de pagamento de fls. 14. O mesmo documento registra o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). A vantagem é disciplinada pelo artigo 73, § 3º, da Lei Municipal nº 806/1993, cujo teor consta dos documentos juntados aos autos: Os servidores que trabalham em locais insalubres ou perigosos, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O adicional de periculosidade será de 25% sobre o vencimento padrão e o de insalubridade 10% e 20%, de acordo com o grau de insalubridade. A legislação municipal estabelece, portanto, os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), conforme o grau de insalubridade. O percentual de 20% (vinte por cento) corresponde ao grau máximo previsto no regime jurídico dos servidores do Município de Caiuá. A autora já recebe esse percentual, consoante reconhecido na própria petição inicial e comprovado pelo demonstrativo de pagamento de fls. 14. Não existe, assim, diferença entre o percentual pago e aquele estabelecido pela legislação municipal para o grau máximo. A Lei Complementar Municipal nº 126/2003 invocada na petição inicial não integra o ordenamento jurídico do Município de Caiuá. Os dispositivos reproduzidos pela autora referem-se expressamente aos servidores e às funções da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, inclusive com menção ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho daquele Município. A legislação de outro Município não pode constituir fundamento para a criação ou majoração de vantagem remuneratória em favor de servidora do Município de Caiuá. A extensão pretendida contrariaria a autonomia municipal, a legalidade administrativa e a necessidade de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Da mesma forma, as regras aplicáveis aos trabalhadores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho não se estendem automaticamente aos servidores estatutários. A Norma Regulamentadora nº 15 pode fornecer critérios técnicos relacionados à caracterização das condições insalubres, quando adotados pela legislação pertinente, mas não possui aptidão para substituir a lei municipal nem para criar, por si só, vantagem remuneratória no percentual de 40% (quarenta por cento). Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo envolvendo o Município de Caiuá e a aplicação da mesma legislação local: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação visando à condenação do Município de Caiuá à concessão do adicional de insalubridade no percentual de 40%. A autora, servidora pública, exerce a função de assessor de saúde e endemias e recebe adicional de insalubridade de 20%, conforme Lei Municipal nº 806/93. II. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) definir se o Município pode estabelecer percentual de insalubridade inferior ao determinado pela Norma Regulamentadora nº 15. III. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias, indeferindo as que não se mostram cabíveis. O Município, no exercício de sua autonomia legislativa, pode estabelecer percentuais distintos para o adicional de insalubridade, conforme regime jurídico-administrativo próprio, sem afronta à legislação federal. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser concedido nos termos da legislação municipal de regência. 2. A autonomia municipal permite a fixação de percentuais próprios para o adicional de insalubridade. (TJSP; Apelação Cível nº 1000175-18.2025.8.26.0481; Relator: Sidney Romano dos Reis; 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio, 2ª Vara; julgado em 31 de julho de 2025; registrado em 31 de julho de 2025).(grifo nosso) Assim, ainda que as atividades exercidas pela autora sejam enquadradas no grau máximo de insalubridade, o percentual devido é aquele estabelecido pela Lei Municipal nº 806/1993, correspondente a 20% (vinte por cento), que já vem sendo pago. Ausente fundamento legal para a majoração do adicional para 40% (quarenta por cento), são improcedentes o pedido principal e a pretensão de pagamento das diferenças correspondentes. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VANESSA BESERRA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE CAIUÁ, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, pois o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 17/18. Inaplicável o reexame necessário, por não haver sentença proferida contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, caput, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de embargos de declaração, observe-se o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade por este Juízo. Assim, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, observe-se o disposto no artigo 1.010, § 2º. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. - ADV: ITALO ROGÉRIO SERENCOVICH BRESCHI (OAB 337273/SP), JEFERSON PEREIRA DE NOVAIS (OAB 518424/SP), ITALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26662/SP)
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