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TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 1000181-20.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Kely Regina Pereira de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Kely Regina Pereira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fim de condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de salário-maternidade em prol da autora, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, devendo o cálculo ser formalizado com base nos ditames legais aplicáveis à espécie. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação. Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o INPC, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947. Sem condenação em custas, em face da isenção da ré, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ (OAB 359053/SP)
TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 1000181-20.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Kely Regina Pereira de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Kely Regina Pereira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fim de condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de salário-maternidade em prol da autora, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, devendo o cálculo ser formalizado com base nos ditames legais aplicáveis à espécie. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação. Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o INPC, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947. Sem condenação em custas, em face da isenção da ré, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ (OAB 359053/SP)
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