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1000180-95.2020.5.02.0008

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000180-95.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: RENAN CAIO DA SILVA RECLAMADO: INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54fd661 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O exequente requereu o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados. Nada a deferir quanto ao pedido. Não obstante o fato de os diversos procedimentos executórios adotados em face da executada e de seus sócios terem resultado negativos, há que se ter presente que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial dos executados, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Por outro lado, é certo que a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação fere o direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV da Constituição Federal, nos seguintes termos: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. A pretensão aqui formulada, para bloqueio e impedimento de uso de cartões de crédito, não garante a satisfação da execução, ostentando mera índole punitiva, eis que obsta a liberdade do devedor e usurpa a vigência do artigo 789, do CPC, que remete à responsabilidade patrimonial, atrelada aos bens que integram o patrimônio material do devedor. Sobreste-se o feito pelo prazo de 3 (três) meses, aguardando-se novas informações acerca do andamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 1011978-35.2022.8.26.0050, que tramita perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN CAIO DA SILVA

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