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Processo 1000180-90.2021.8.11.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

Vistos... Requer a parte-exequente a juntada e a consequente substituição das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a presente execução, com esteio no art. 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980, colacionando as CDAs atualizadas de IDs 243373937, 243373938 e 243373939, com a expressa EXCLUSÃO dos sócios FERNANDA HARALA BOFFETE e ADELMO DA SILVA. Requer o imediato levantamento e desbloqueio dos valores constritos, bem como pela baixa definitiva das restrições de transferência veicular incidentes via RENAJUD em desfavor das pessoas físicas outrora demandadas. Noticia que as diligências destinadas a rastrear bens da pessoa jurídica devedora principal resultaram inexitosas, informando a deflagração de medidas administrativas internas de protesto do título Requer a suspensão do feito executivo fiscal pelo lapso temporal de 01 ano, com fundamento no art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF), com o posterior arquivamento provisório e ulterior intimação da Fazenda Pública para manifestação de direito. Pois bem. Considerando a manifestação da parte-exequente, impõe-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, unicamente em relação aos executados ADELMO DA SILVA e FERNANDA HARALA BOFFETE, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ademais, fica PREJUDICADA a análise dos Embargos de Declaração de ID 239651201 oposto por Adelmo da Silva, porquanto a exclusão do embargante do processo e a liberação de todo o seu patrimônio implicam a perda superveniente do interesse recursal no pronunciamento sobre a prescrição ou higidez formal dos títulos executivos que contra si não mais produzem qualquer efeito constritivo. DETERMINA-SE a substituição da CDA pelas juntadas nos ID 243373937, 243373938, 243373939, que passa a ser o título executivo regente desta Execução. AUTORIZA-SE o CANCELAMENTO E DESCONSTITUIÇÃO DE TODAS AS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS incidentes sobre o patrimônio de ADELMO DA SILVA e FERNANDA HARALA BOFFETE. No mais, em relação à PJ GRANDE RIO MADEIRAS LTDA, considerando a não localização de bens penhoráveis, conclui-se pela suspensão do processo (art. 40 da LEF), dando-se o início da suspensão desde a ciência da Fazenda acerca da não localização (Tema 566/STJ). Um ano depois da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional (Tema 567/STJ). Assim, à SECRETARIA: 1. RETIFICAR autuação no sistema PJe para EXCLUIR os nomes de ADELMO DA SILVA e FERNANDA HARALA BOFFETE do polo passivo, mantendo-se exclusivamente a executada GRANDE RIO MADEIRAS LTDA (CNPJ: 12.508.273/0001-20); 2. INTIMAR a Fazenda acerca da não localização, se isso ainda não foi feito; a. Já tendo sido feito, INTIMAR acerca da suspensão; b. Nada requerendo, ao ARQUIVO PROVISÓRIO ou “status” semelhante; c. Com requerimento, conclusos. 3. Após, transcorrido o prazo prescricional (05 anos a contar do último dia de suspensão), à Exequente para manifestação; 4. Após (ou havendo algum requerimento), conclusos.

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