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1000180-62.2017.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1000180-62.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Geraldo Porte - Prefeitura Municipal de Assis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito do autor GERALDO PORTE ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, relativo ao período em que exerceu a função de Coveiro junto ao Cemitério Municipal de Assis, e CONDENAR o MUNICÍPIO DE ASSIS a pagar-lhe a diferença entre o grau médio (20%) já recebido administrativamente e o grau máximo (40%) ora reconhecido, desde 13/01/2012 (cinco anos anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição quinquenal) até a data em que o autor passou a exercer a função de Vigia, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante a juntada dos documentos funcionais pertinentes (portarias de designação e fichas funcionais), sem parcelas vincendas, ante a cessação do exercício da função insalubre. Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 de Repercussão Geral do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), aplicando-se a partir daí somente a variação da taxa SELIC até 09/09/2025. Em seguida, em razão da superveniência da EC nº 136/2025, com revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 10/09/2025 volta a ter aplicação o entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, tudo a contar da data de vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação. Condeno o Município de Assis ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, I do CPC, incidentes sobre o valor da condenação líquida. Custas processuais pela ré, na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: CAIO MARCHIONI DA SILVA (OAB 473100/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)

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